Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR N° 87, DE 25 DE ABRIL DE 1974

Altera a redação dos artigos 73, 74 e 82 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1° - Os artigos 73, 74 e 82 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, ficam assim redigidos:

"Artigo 73 - O exercício do mandato de Prefeito, ou o de Vereador, quando remunerado, determinará o afastamento do funcionário, com a faculdade de opção entre os subsídios do mandato e os vencimentos ou a remuneração do cargo, inclusive vantagens pecuniárias, ainda que não incorporadas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à hipótese de nomeação de Prefeito.

Artigo 74 - Quando não remunerada a vereança, o afastamento somente ocorrerá nos dias de sessão e desde que o horário das sessões da Câmara coincida com o horário normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário.

§ 1° - Na hipótese prevista neste artigo, o afastamento se dará sem prejuízo de vencimentos e vantagens, ainda que não incorporadas, do respectivo cargo.

§ 2° - É vedada a remoção ou transferência do funcionário durante o exercício do mandato. 

... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

Artigo 82 - O tempo de mandato federal e estadual, bem como o municipal, quando remunerado, será contado para fins de aposentadoria e de promoção por antiguidade.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à hipótese de nomeação de Prefeito."

Artigo 2° - Os Agentes Fiscais de Rendas, afastados para o exercício do mandato de Prefeito ou de Vereador, quando optarem pelos vencimentos de seus cargos, perceberão a vantagem de que tratam os artigos 12 e 13 do Decreto-lei n° 200, de 27 de fevereiro de 1970, com a redação alterada pela Lei n° 92, de 27 de dezembro de 1972, calculada sobre a média dos valores percebidos nos 6 (seis) últimos meses de efetivo exercício nos respectivos cargos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à hipótese de nomeação de Prefeito.

Artigo 3° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 1974.

LAUDO NATEL

Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça

Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda

Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura

José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes

Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação

Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública 

Mário Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social

Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração

Getúlio Lima Júnior, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Sérgio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia e Planejamento

Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior 

Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de abril de 1974.

Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.