Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 27 DE MAIO DE 1974

Retifica o enquadramento de cargos incluídos nos Anexos do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - Ficam retificados, de conformidade com as Tabelas Anexas nºs. 1, 2 e 3, que fazem parte integrante desta lei complementar, os enquadramentos de cargos (situação nova) levados a efeito pelo Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, e pelas Leis Complementares nºs. 32, de 15 de dezembro de 1970, e 44, de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 2º - Ficam excluídas do Anexo II - Poder Executivo - Faixas I e II, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, alterado pela Lei Complementar nº 32, de 15 de dezembro de 1970, as funções de Artífice exercidas por Clovis Viviani, Wilson da Silva Alvarinho e José Ventura.
Artigo 3º - Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar serão deduzidas as importâncias já percebidas, a partir de 1º de março de 1970, pelos funcionários por ela abrangidos, relativamente a cargos, funções ou atribuições a eles correspondentes.
Artigo 4º - Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos e condições, aos cargos de que trata esta Lei Complementar, as disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 5º - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos seguintes elementos econômicos e códigos do Orçamento-Programa:
I - Elemento Econômico 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores Códigos 21-02 - Administração Geral do Estado - Encargos Gerais do Estado;
II - Elemento Econômico 3.1.1.0 - Pessoal: Códigos 03-01 - Tribunal de Justiça; Códigos 06-01 - Tribunal de Justiça Militar; Códigos 07-01 Gabinete do Governador - Casa Civil; Códigos 08-04 - Secretaria da Educação Coordenadoria do Ensino Básico e Normal; Códigos 09-04-05 - Secretaria da Saúde Coordenadorias de Saúde Mental e de Serviços Técnicos Especializados; Códigos 11-03 - Secretaria da Promoção Social - Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado; Códigos 13-01 - Secretaria da Agricultura - Administração Superior da Secretaria e da Sede; Códigos 17-04 - Secretaria da Justiça Departamento dos Institutos Penais do Estado: Códigos 18-01-02 - Secretaria da Segurança Pública - Administração Superior da Secretaria e da Sede e Delegacia Geral de Polícia; e Códigos 20-02 - Secretaria da Fazenda - Coordenação da Administração Tributária; e
III - Pessoal Inativo - dotações próprias consignadas no orçamento programa do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior

Secretário da Justiça
Tharcisio Bierrenbach de Souza Santos

respondendo pelo expediente da Secretaria da Agricultura
Paulo Gomes Romeo

Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública
Mário Romeu de Lucca

Secretário da Promoção Social
Getúlio Lima Junior

respondendo pelo expediente da Secreria da Saúde
Henri Couri Aidar

Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 1974.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.