Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 10 DE JUNHO DE 1974

Retifica o enquadramento de cargos incluídos no Anexo II do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam retificados de conformidade com as Tabelas anexas 1 e 2, que fazem parte integrante desta lei complementar, os enquadramentos de cargos (situação nova) levados a efeito pela Lei Complementar nº 32, de 16 de dezembro de 1970 e de nº 44, de 3 de dezembro de 1971, que alteraram o Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 2º - O enquadramento do cargo de Artífice, referência «22», ocupado por José dos Santos, como Reparador Geral, referência «5», dado pela Lei Complementar nº 32, de 15 de dezembro de 1970, e elevado para a referência «10», pela Lei Complementar nº 63, de 16 de outubro de 1972, é retificado para Marceneiro, referência «10».
Artigo 3º - Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar serão deduzidas as importâncias já percebidas, a partir de 1º de março de 1970, pelos funcionários por ela abrangidos relativamente a cargos, funções ou atribuições a eles correspondentes.
Artigo 4º - Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos e condições aos cargos de que trata esta lei complementar as disposições do Decreto-lei Complementar nº 11. de 2 de março de 1970, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei Complementar nº 13. de 25 de março de 1970.
Artigo 5º - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos seguintes elementos econômicos e códigos do Orçamento-Programa:
I - Elemento Econômico 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores do Código 21-02 - Administração Geral do Estado - Encargos Gerais do Estado; e
II - Elemento Econômico 3.1.1.0 Pessoal - Códigos 08-05 - Secretaria da Educação - Coordenadoria do Ensino Técnico; Códigos 09-04 - Secretaria da Saúde - Coordenadoria de Saúde Mental; Códigos 10-03 - Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo - Departamento de Educação Física e Esportes; Códigos 13-03 - Secretaria da Agricultura - Coordenadoria de Pesquisa Agropecuária; e Códigos 18-02 - Secretaria da Segurança Pública - Delegacia Geral de Polícia.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda
Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública
Paulo Gomes Romeo

Secretário da Educação
Getúlio Lima Júnior

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Pedro de Magalhães Padilha

Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Rubens de Araujo Dias

Secretário da Agricultura
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de junho de 1974.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo Substº