Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975

Revaloriza as gratificações por regimes especiais de trabalho, de natureza policial, altera denominações de cargos da Secretaria da Segurança Pública

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A gratificação instituída pelo artigo 1º da Lei n. 7626, de 6 de dezembro de 1962, bem como as gratificações pelo Regime Especial de Trabalho Policial de que trata o inciso II, do artigo 3º, da Lei n. 10.291, de 26 de novembro de 1968 e o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar n. 84, de 29 de outubro de 1973, passam a ser fixadas em 120% (cento e vinte por cento) dos respectivos padrões de vencimentos, para os cargos policiais civis do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2º - Os cargos de Motorista cujos ocupantes tenham optado pelo Regime Especial de Trabalho Policial, na forma do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10 291, de 26 de novembro de 1968, bem como as de Dactoloscopista, Pesquisador Dactoloscópico, Operador de Telecomunicações, Técnico em Telecomunicações e Encarregado de Setor (Telecomunicações), do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, ficam com a denominação alterada, respectivamente, para Motorista Policial, Dactoloscopista Policial, Pesquisador Dactoloscópico Policial, Operador de Telecomunicações Policial, Técnico de Telecomunicações Policial e Encarregado de Setor de Telecomunicações Policial.
Artigo 3º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos extranumerários e aos inativos.
Artigo 4º - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, no presente exercício, serão atendidas mediante:
I - dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Segurança Pública e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo;
II - crédito suplementar que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança Pública e a Administração Geral do Estado, até o limite de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - Para atender ao crédito de que trata o inciso II deste artigo, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a realizar operações de crédito, nos termos da legislação vigente.
Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda
Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública
Adhemar de Barros Filho

Secretário da Administração
Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.