Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1975

Inclui e exclui cargos e retifica enquadramentos nos Anexos do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam incluídos nos Anexos - Poder Executivo, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, nos termos do disposto no Decreto-lei Complementar nº 21, de 20 de maio de 1970, e da Lei Complementar nº 32, de 15 de dezembro de 1970, os seguintes cargos:

 

 

Parágrafo Único - O prazo a que se refere o artigo 12 das Disposições Transitórias do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, será contado, para os servidores cujos cargos são abrangidos por este artigo, a partir da data da publicação desta lei complementar.
Artigo 2º - É retificado para Encarregado de Setor (Oficina), referência "16", da Tabela II da Parte Permanente, passando a integrar a Faixa III do Anexo II, o enquadramento do cargo de Conservador de Móveis, TP, antiga referência "38", ocupado por Luiz Apezzatto Netto, classificado como Marceneiro, PP-III, referência "10", pelo Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 3º - O enquadramento do cargo de Artífice, antiga referência "22", ocupado por Agostinho Luiz Buratto, como Eletricista, referência "10", PP-III, efetuado pela Lei Complementar n. 32, de 15 de dezembro de 1970, na Faixa II do Anexo II - Poder Executivo, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, fica retificado para Mestre Eletricista, referência "13", da Tabela III da Parte Permanente.
Artigo 4º - Fica retificado para Encarregado de Turma, referência "12", da Tabela II da Parte Permanente, passando a integrar a Faixa II do Anexo II do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, o enquadramento do cargo de Artífice, antiga referência "22", ocupado por dona Maria Spinardi, como Costureiro, referência "5", PP-III, pela Lei Complementar n. 32, de 15 de dezembro de 1970, classificado na referência "8" pela lei Complementar n. 81, de 17 de setembro de 1973.
Artigo 5º - O Anexo II - Poder Executivo, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, é alterado na seguinte conformidade:
I - na Faixa I, fica excluído o enquadramento do cargo de Expedidor, PS-I, referência "19", como Contínuo-Porteiro, PP-III, referência "19"; e
II - na Faixa III, a denominação "Assistente Técnico em Documentação e Divulgação", constante da "Situação Atual", fica retificada para "Auxiliar Técnico em Documentação e Divulgação".
Artigo 6º - São procedidas as seguintes alterações no Anexo II Poder Executivo, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, no que se refere a cargos incluídos pela Lei Complementar n. 32, de 15 de dezembro de 1970:
I - na Faixa I - Situação Atual - "Leonardo Teixeira da Silva", Artífice, PP-III, referência "22", para "Leonardo Teixeira da Silveira", Artífice, PP-III, referência "26";
II - na Faixa II - Situação Atual:
a) Francisco Heitor Fidelis, Artífice, PP-III, referência "19", para Francisco Heitor Fidelis, Artífice, TP, referência "19";
b) Francisco Ribeiro de Almeida, Artífice, PP-III, referência "19", para Francisco Ribeiro de Almeida, Artífice, PP-III, referência "22";
c) Reginaldo Apolinário de Brito, Artífice, PP-III, referência "22"; para Reginaldo Apolinário de Brito, Artífice, PP-III, referência "26"; e
III - na Faixa III, fica excluído o enquadramento do cargo de Artífice, PP-III, referência «22», em nome de Silvio de Oliveira, como Almoxarife, PP-III, referência «14».
Artigo 7º - Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar serão deduzidas as importâncias já percebidas, a partir de 1º de março de 1970, pelos funcionários por ela abrangidos, relativamente a cargos, funções ou atribuições a eles correspondentes.
Artigo 8º - Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos e condições, aos cargos de que trata esta lei complementar, as disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 9º - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 10 - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos seguintes Códigos do Orçamento-Programa:
I - Códigos nºs 21 - Administração Geral do Estado - 02 - Encargos Gerais do Estado 3.1.5.0 - Despesas de Exercício Anteriores;
II - Códigos nºs 07 - Gabinete do Governador - 01 - Casa Civil; 08 - Secretaria da Educação - 01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede - 04 - Coordenadoria do Ensino Básico e Normal; 11 - Secretaria da Promoção Social - 03 - Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado; 18 - Secretaria da Segurança Pública - 02 - Delegacia Geral de Polícia; e 3.1.1.0 - Pessoal das unidades orçamentárias referidas neste inciso; e
III - Dotações consignadas no Orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 11 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda
José Bonifácio Coutinho Nogueira

Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública
Mario de Moraes Altenfelder Silva

Secretário da Promoção Social
Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento
Luis Arrobas Martins

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.