Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975

(Atualizada até a Lei Complementar nº 184, de 07 de junho de 1978)

Adapta o Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa à nova estrutura administrativa

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa (QSAL) fica alterado na conformidade do disposto nesta lei e dos Anexos I a IV, que dela fazem parte integrante.
Artigo 2º - São extintos os seguintes cargos da Parte Permanente:
I - 1 (um) de Diretor Técnico (Divisão - Nível III), PP-I, referência CD-12 lotado na Divisão de Contabilidade;
II - 1 (um) de Farmacêutico, PP-III, referência 20;
III - 1 (um) de Revisor de Debates, PP-III, referência 20;
IV - 1( um) de Chefe de Seção (Transporte), PP-II, referência 19.
Artigo 3º - São extintas a Tabela IV da Parte Permanente do QSAL, bem como as seguintes funções gratificadas dela constantes:
I - 1 (uma) de Chefe do Serviço das Comissões FG-11; 
II - 1 (uma) de Assistente Militar da Presidência, FG-11;
III - 1 (uma) de Chefe de Gabinete da 1ª Vice-Presidência, FG-9;
IV - 1 (uma) de Auxiliar de Gabinete da 1ª Vice Presidência, FG-7;
V - 1 (uma) de Auxiliar do Assessor Chefe do Gabinete de Assistência Técnica, FG-7;
VI - 1 (uma) de Auxiliar de Gabinete do Diretor Geral, FG-7;
VII - 1 (uma) de Auxiliar de Gabinete do Subdiretor Geral, FG-7;
VIII - 1 (uma) de Secretário da Comissão de Promoção, FG-7;
IX - 1 (uma) de Chefe de Serviço de Apanhamento de Debates, FG-1;
X - 1 (uma) de Chefe de Revisão de Debates, FG-1;
Artigo 4º - As funções gratificadas remanescentes são transformadas em cargos, na conformidade do Anexo I desta lei.
Parágrafo único - Os atuais titulares das funções gratificadas de que trata este artigo ficam mantidos nos cargos decorrentes da transformação prevista no Anexo I, dos quais poderão ser exonerados «ad nutum», voltando aos seus cargos efetivos.
Artigo 5º - Os cargos constantes dos Anexos II e III desta lei são reclassificados e transformados, respectivamente, na forma neles prevista.
Artigo 6º - São criados, na Parte Permanente do QSAL, os cargos constantes do Anexo IV, a serem providos na forma da lei.
Artigo 7º - Os cargos de Diretor (Departamento - Nível II), PP-I, referência CD-12, ficam transformados na seguinte conformidade:
I - os lotados na Divisão de Biblioteca e na Divisão Técnica de Taquigrafia em cargos de Diretor Técnico (Divisão - Nível III), PP-I, referência CD-12;
II - os demais, quando se vagarem, em cargos de Diretor (Divisão - Nível II, PP-I, referência CD-9, exceto os que, ao tempo de vacância, estejam lotados em direção de Departamento.
Artigo 8º - O cargo de Médico Assistente, PP-I, referência CD-8, na vacância ficará transformado em cargo de Médico Chefe, PP-II, referência 23.
Artigo 9º - Os cargos de Encarregado de Setor (Garagem), PP-II, referência 16 são transferidos para a Parte Suplementar do QSAL.
Artigo 10 - Os cargos de Auxiliar Técnico da Mesa referência CD-3, são transferidos da Tabela I para a Tabela III da Parte Permanente do QSAL, com os vencimentos fixados na referência 22.
§ 1º - Os cargos de que trata este artigo, bem como o de chefia correspondente, só poderão ser providos, na vacância, por bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.
§ 2º - Aos ocupantes dos cargos referidos no parágrafo anterior aplica-se o Regime de Dedicação Exclusiva de que tratam as artigos 1º e 2º da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, com as modificações posteriores.

Artigo 10 - Os cargos de Auxiliar Técnico da Mesa, referência «CD-3», são transferidos da Tabela I para a Tabela III da Parte Permanente do QSAL, com os vencimentos fixados na referência «22». (NR)
§ 1º - Os cargos de que trata este artigo só poderão ser providos, na vacância, por bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais. (NR)
§ 2º - O cargo de Auxiliar Técnico da Mesa Chefe, referência «23», na vacância, será provido mediante acesso a que concorrerão os ocupantes de cargos de Auxiliar Técnico da Mesa. (NR)
§ 3º - Aos ocupantes dos cargos referidos neste artigo aplica-se o Regime de Dedicação Exclusiva de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, com as modificações posteriores. (NR)

- Artigo 10 com redação dada pela Lei Complementar nº 184, de 07/06/1978.
Artigo 11 - Os vencimentos dos cargos de Técnico de Som, PP-III, referência 15, são fixadores na referência 17.
Artigo 12 - Os vencimentos dos cargos de Auxiliar de Bar, PP-III,  referência 5, são fixados na referência 9.
Artigo 13 - Os cargos de Contínuo-Porteiro, referência 5, Ascensorista, referência 5, Barbeiro, referência 5, e Servente, referência 4, todos da PP-III, do QSAL, passam a denominar-se Auxiliar de Portaria, com os vencimentos fixados na referência 9 e mantidos nas mesmas Tabela e Parte do QSAL.
Parágrafo único - Aos cargos de Auxiliar de Portaria compete receber e encaminhar as pessoas que comparecerem à Assembléia Legislativa, anotando nomes, qualificações e objetivo das visitas; encaminhar a correspondência remetida à Assembléia Legislativa, registrando a sua natureza e destinação; apresentar relatórios periódicos das visitas e da correspondência recebida; atender aos serviços dos recintos do Plenário, das Comissões e do Salão dos Deputados; e executar tarefas correlatas a essas atribuições nas demais dependências da Secretaria.
Artigo 14 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.

Artigo 14 - Os cargos de Motorista, PP-III, referência 10, do QSAL, passam a denominar-se Agente de Segurança Legislativa, com os vencimentos fixados na referência 15 e mantidos nas mesmas Tabela e Parte do QSAL. (NR)
Parágrafo único - Aos cargos de Agente de Segurança Legislativa compete auxiliar no serviço de policiamento e vigilância, bem como na segurança de autoridades e personalidades brasileiras ou estrangeiras, no recinto da Assembléia Legislativa, ou fora dele, por determinação superior; prestar socorro em caso de emergência; comunicar e registrar as ocorrências de serviço; auxiliar nas atividades relativas a licenciamento emplacamento, transferência e legalização de veículos pertencentes a deputados, funcionários e jornalistas credenciados junto à Assembléia Legislativa; portar armas, quando em serviço e por determinação superior na forma regulamentar; dirigir veículos automotores da Assembléia Legislativa; executar outras tarefas afins. (NR)

- Artigo 14 e parágrafo único vetados pelo Governador e mantidos pela Alesp, em 09/04/1976.
Artigo 15 - Os cargos de Taquígrafo Revisor, PP-II, referência 20, do QSAL, passam a denominar-se Taquígrafo Parlamentar Encarregado, com os vencimentos fixados na referência 22 e mantidos nas mesmas Tabela e Parte do QSAL.
Artigo 16 - Os cargos de Taquígrafo Parlamentar, referência 20, passam a ter os vencimentos fixados na referência 21.
Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo serão providos, mediante acesso, por ocupantes de cargos de Taquígrafo de Debates, PP-III, referência 18, criados por esta lei e que constituem a classe inicial da carreira, portadores de diploma de curso de nível superior.
Artigo 17 - O cargo de Diretor (Divisão), PP-I, referência CD-9, do QSAL, passa a denominar-se Diretor (Divisão - Nível II), mantido nas mesmas Parte, Tabela e referência.
Artigo 18 - Os cargos de Conferente de Debates, PP-III, referência 20, passam a denominar-se Revisor de Debates, mantidos nas mesmas Parte, Tabela e referência.
Artigo 19 - Os cargos de Revisor de Debates, PP-III, referência 20, só poderão ser providos, na vacância, por portadores de diploma de curso superior, de Jornalismo, ou por Jornalista ou Jornalista do Serviço Público com registro no órgão competente do Ministério do Trabalho.
Artigo 20 - São transformados em cargos de Auxiliar Técnico da Mesa, PP-III, referência 22, do QSAL, os cargos cujos ocupantes estejam exercendo, na data da publicação desta lei, por nomeação ou designação, as atribuições correspondentes.
Artigo 21 - São transformados em cargos de Assessor Técnico Legislativo, PP-I, referência CD-12, do QSAL, os cargos cujos ocupantes, estejam exercendo, na data da publicação desta lei, por nomeação ou designação, as atribuições correspondentes.
Artigo 22 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.

Artigo 22 - Os vencimentos dos cargos de Oficial Legislativo, PP-III, referência 16, passam a ser fixados na referência 18. (NR)
Parágrafo único - São transformados em cargos de Oficial Legislativo, PP-III, referência 18, os cargos de Escriturário (Nível I), referência 11, e de Escriturário (Nível II), referência 14, ambos da PP-III do QSAL. (NR)

- Artigo 22 e parágrafo único vetados pelo Governador e mantidos pela Alesp, em 09/04/1976.
Artigo 23 - Os cargos de Secretário de Comissão Parlamentar, PP-III, referência 22, criados no Anexo IV, serão providos, na forma da lei, por portadores de diploma de curso de nível superior.
§ 1º - Aos cargos de que trata este artigo compete secretariar as reuniões das Comissões Permanentes ou Temporárias da Assembléia Legislativa, lavrando as atas e providenciando para sua publicação no órgão oficial; submeter a despacho dos Presidentes das Comissões os processos e papéis a elas distribuídos; receber os papéis e processos distribuídos às Comissões, dando-lhes o devido encaminhamento; articular-se, com os órgãos competentes para prestação de assistência administrativa e assessoramento técnico às Comissões; providenciar o cumprimento dos dispositivos regimentais que disciplinam o andamento das proposições durante o exame destas pelas Comissões; desempenhar todas as atribuições necessárias ou afins às já descritas.
§ 2º - Aos ocupantes dos cargos referidos neste artigo aplica-se o Regime de Dedicação Exclusiva de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, com as modificações posteriores.
Artigo 24 - Os cargos de Secretário Parlamentar, PP-I, referência CD-9, de que trata esta lei, serão providos pela Mesa, mediante indicação de cada deputado.
§ 1º - Aos cargos referidos neste artigo compete, de maneira geral, relativamente ao respectivo deputado, executar todas as tarefas de secretariado e, em especial, atender, dentro ou fora da Assembléia, os contatos pessoais ou telefônicos; preparar a correspondência pessoal, mantendo fichário e arquivo da correspondência expedida e recebida, bem como dos discursos proferidos e das proposições apresentadas, acompanhando o andamento destas e desempenhar atribuições correlatas.
§ 2º - Aos ocupantes dos cargos de que trata este artigo, quando portadores de diploma de curso superior, aplica-se o Regime de Dedicação Exclusiva instituído pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, com as modificações posteriores; para os não portadores de diploma de curso superior, aplica-se o Regime de Dedicação Exclusiva instituído pelo artigo 1º da Lei nº 10.059, de 8 de fevereiro de 1968, com a gratificação prevista no artigo 2º dessa lei, com as modificações posteriores.
Artigo 25 - Os cargos de Pesquisador Jurídico, PP-III, referência 22, oriundos de reclassificações previstas no Anexo II, serão providos, na forma da lei, por portadores de diploma de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.
§ 1º - Aos cargos de que trata este artigo compete proceder às pesquisas jurídicas, de forma a atender consultas sobre legislação, jurisprudência, doutrina e proposições, requisitadas pela Casa em geral, e, em especial, pelas assessorias; estudar cada consulta formulada, de maneira á relacionar o respectivo assunto com matéria correlata eventualmente já tratada em textos legais ou proposições em andamento, apresentando, quando for o caso, por escrito ou verbalmente, opinião pessoal sobre o resultado desse estudo, com sugestão da medida que julgar cabível; desempenhar todas as atribuições necessárias ou afins às já descritas.
§ 2º - Aos ocupantes dos cargos referidos neste artigo aplica-se o Regime de Dedicação Exclusiva de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, com as modificações posteriores.
Artigo 26 - O cargo de Pesquisador Jurídico Chefe, PP-II, referência 23, criado no Anexo IV, será provido por acesso, a que concorrerão os ocupantes de cargos de Pesquisador Jurídico.
Parágrafo único - Ao ocupante do cargo referido neste artigo aplica-se o Regime de Dedicação Exclusiva de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, com as modificações posteriores.
Artigo 27 - Os cargos de Telefonista, PP-III, referência 7, do QSAL, passam a denominar-se Operador do PABX, com os vencimentos fixados na referência 10.
Artigo 28 - Os cargos de Redator PP-III, referência 20 e os de chefia correspondentes, do QSAL, passam a denominar-se Redator Parlamentar e Redator Parlamentar Chefe, com os vencimentos fixados, respectivamente, nas referências 22 e 23.
Artigo 29 - Os cargos de Auxiliar Técnico do Gabinete de Assessoria Técnica, PP-III, referência 22, oriundos de transformações previstas no Anexo III, serão providos, na vacância, por portadores de diploma de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.
§ 1º - Aos cargos referidos neste artigo compete proceder à triagem das proposições e pareceres solicitados ao Gabinete de Assessoria Técnica, de acordo com a natureza jurídica e espécie técnica de cada matéria para fins de distribuição aos assessores; apontar a legislação necessária à instrução de cada pedido; preparar a distribuição e os respectivos despachos, de acordo com a orientação do Diretor do Gabinete de Assessoria Técnica, bem como proceder às anotações necessárias ao acompanhamento da tramitação dos processos e papéis submetidos ao exame do órgão; desempenhar atribuições correlatas às já descritas.
§ 2º - Aos ocupantes dos cargos de que trata este artigo aplica-se o Regime de Dedicação Exclusiva instituído pelos artigos 1º  e 2º da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, com as modificações posteriores.
Artigo 30 - O cargo de Assessor Técnico de Comunicação, PP-I, referência CD-10, criado no Anexo IV, só poderá ser provido por portador de diploma de curso superior de Jornalismo, por Jornalista ou Jornalista do Serviço Público, com registro no órgão competente do Ministério do Trabalho.
§ 1º - Ao cargo de que trata este artigo competem as atribuições, de redigir notícias sobre as atividades parlamentares e sobre os serviços de Cerimonial e Relações Públicas; promover a divulgação dessa notícia em caráter estritamente informativo; coordenar o relacionamento entre a Presidência e a Sala de Imprensa; demais tarefas correlatas às já descritas.
§ 2º - Ao ocupante do cargo referido neste artigo aplica-se o Regime de Dedicação Exclusiva de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 9 717, de 30 de janeiro de 1967, com as modificações posteriores.
Artigo 31 - Os cargos de Auxiliar Técnico da Diretoria Geral. PP-III, referência 22, oriundos de transformações previstas no Anexo III. serão providos, na vacância, por portadores de diploma de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.
§ 1º - Aos cargos referidos neste artigo compete receber os processos e papéis, encaminhados à Diretoria Geral, dando-lhes a tramitação adequada; adotar todas as providências necessárias à instrução e preparo dos processos e papéis a serem submetidos ao exame do Diretor Geral; proceder às anotações, em registro próprio dos processos e papéis em trânsito na Diretoria Geral; organizar fichário de jurisprudência administrativa informando as decisões já prolatadas em casos da mesma espécie; desempenhar atribuições correlatas às já descritas.
§ 2º - Aos ocupantes dos cargos de que trata este artigo aplicam-se o Regime de Dedicação Exclusiva instituído pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, com as modificações posteriores.
Artigo 32 - Vetado.
Artigo 33 - Vetado.
Artigo 34 - Vetado.

Artigo 32 - É atribuída aos ocupantes de cargos de Auxiliar Técnico da Diretoria Geral, Auxiliar Técnico do Gabinete de Assessoria Técnica, Auxiliar Técnico da Mesa, Pesquisador Jurídico, Redator Parlamentar, Secretário de Comissão Parlamentar e Taquígrafo Parlamentar, todos do QSAL, bem como aos de encarregatura e chefia correspondentes a gratificação de Nível instituída pela Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972, no valor de Cr$ 1.500 00 (um mil e quinhentos cruzeiros) no nível I, e de Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros) no nível II. (NR)
Artigo 33 - É atribuída aos ocupantes de cargos de Revisor de Debates, do QSAL, a gratificação de Nível instituída pela Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972, no valor de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros). (NR)
Artigo 34 - É atribuída ao ocupante do cargo de Assessor Técnico de Comunicação, criado no Anexo IV, a gratificação de Nível instituída pela Lei Complementar nº 75 de 14 de dezembro de 1972, no valor de Cr$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta cruzeiros). (NR)

- Artigos 32, 33 e 34 vetados pelo Governador e mantidos pela Alesp, em 09/04/1976.
Artigo 35 - Os cargos de Assessor Técnico Legislativo, do QSAL só poderão ser providos por portador de diploma de conclusão de curso de grau universitário, com experiência mínima de 2 (dois) anos no exercício da profissão ou em assunto relacionado com as atribuições próprias daqueles cargos.
Parágrafo único - A experiência profissional será comprovada mediante a apresentação de "curriculum vitae".
Artigo 36 - Pica ressalvada a situação pessoal dos ocupantes efetivos de cargos que, por esta lei, são transformados em cargos de provimento em comissão.
Artigo 37 - Poderá a Mesa da Assembléia Legislativa tornar sem efeito qualquer das transformações ou reclassificações de cargos operadas por esta lei, mediante ato baixado no prazo máximo de 1 (um) ano contado da data da publicação desta lei, desde que, em prévio processo sumário de sua iniciativa e competência decisória exclusivas, assegurada ampla defesa, fique comprovado que o respectivo ocupante não atende às condições mínimas de aptidão, assiduidade ou eficiência para o exercício das atribuições do cargo resultante da transformação ou reclassificação.
Artigo 38 - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições, no que couber, aos inativos.
Artigo 39 - Os títulos dos servidores abrangidos pelo disposto nesta lei serão apostilados pelo Diretor Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Artigo 40 - A despesa com a execução do disposto nesta lei correrá à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 41 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 30 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS

Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Adhemar de Barros Filho
Secretário da Administração
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 30 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

 

ANEXO I

 

a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 135, de 30 de dezembro de 1975

TRANSFORMAÇÕES DE FUNÇÕES GRATIFICADAS EM CARGOS DO QSAL

I - 1 (uma) FG-9 de Chefe de Gabinete da 1ª Secretaria em cargo de Chefe de Gabinete, PP-I, referência CD-14;
II - 1 (uma) FG-9 de Chefe de Gabinete da 2ª Secretaria em cargo de Chefe de Gabinete, PP-I, referência CD-14;
III - 1 (uma) FG-7 de Auxiliar de Gabinete, da 1ª Secretaria em cargo de Auxiliar de Gabinete, PP-I, referência CD-4;
IV - 1 (uma) FG-7 de Auxiliar de Gabinete da 2ª Secretaria em cargo de Auxiliar de Gabinete, PP-I, referência CD-4;
V - 39 (trinta e nove) FG-9 de Secretário de Bancada em igual número de cargos de Secretário Parlamentar, PP-I, referência CD-9.

 

ANEXO II

 

a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 135, de 30 de dezembro de 1975

RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO QSAL

I - para Redator Parlamentar Chefe, PP-II referência 23, 1 (um) de Chefe de Seção, PP-II, referência 19 ocupado por Sebastião Feliciano Ferreira;
II - para Contador, PP-III, referência 20: a) 8 (oito) de Oficial Legislativo, PP-III, referência 16, ocupados por Antonio Candeloro, Cladis Chammas Pace, Idílio Sonego, João Domingues Caetano de Carvalho, José Stella, Oswaldo Manna, Selma Apparecida Raposo Furtado e Victal Rosa dos Reis; b) 1 (um) de Escriturário (Nível II) PP-III, referência 14, ocupado por Orlando Milanesi; c) 1 (um) de Contínuo-Porteiro, PP-III, referência 5, ocupado por Reynaldo Marques Ribeiro;
III - para Médico, PP-III, referência 20, 1 (um) de Continuo-Porteiro, PP-III, referência 6, ocupado por Nelson Alves Simões;
IV - para Pesquisador Jurídico, PP-III, referência 22, 5 (cinco) de Oficial Legislativo, PP-III referência 16, ocupado por Antonio Carlos Farhat, José Oswaldo Cldin Válio, José Rogério Shkair Farhat, Márcia de Castro Vianna e Paulo de Godoy;
V - para Redator Parlamentar, PP-III, referência 22, 2 (dois) de Oficial Legislativo, PP-III, referência 16, ocupados por Aydano Arruda e Carlos Eduardo Schleier;
VI - para Revisor de Debates, PP-III, referência 20: a) 11 (onze) de Oficial Legislativo, PP-III, referência 16, ocupados por Antonina Pompeo de Camargo, Antonio Roberto Carrião, Argemiro Rodrigues, Arisia Alves de Morais 'Vieira, Aristides Stockler Carvalhaes Filho, Celso Senna Alves Filho, Clarisse Santille Witschi, Maria do Carmo Guimarães Neves, Nélio Mazzutti, Paulo Roberto Gomes Fernandes e Zélia Ayrosa Flores; b) 1 (um) de Telefonista, PP-III, referência 7 ocupado por Thereza Fernandes de Oliveira;
VII - para Secretário de Comissão Parlamentar, PP-III, referência 22: a) 1 (um) de Conferente de Debates, PP-III, referência 20, ocupado por Sérgio Carlos Dias; b) 1 (um) de Oficial Legislativo, PP-III, referência 16, ocupado por Ismênio da Costa;
VIII - para Chefe de Seção, PP-II, referência 19, 1 (um) de Desenhista, PP-III, referência 15, ocupado por Annibagil Reginalde Fuzinatto;
IX - Vetado.

IX - para Oficial Legislativo, PP-III, referência 18: a) 3 (três) de Motorista, PP-III, referência 10, ocupados por Clodoaldo Souza Pinto, Oscar Franco de Camargo e Sebastião Pires de Oliveira; b) 7 (sete) de Telefonista, PP-III, referência 7 ocupados por Carmela Vasto, Francisca Rodrigues Salomi, Josefina Freire, Maria Aparecida Marques, Maria Rodrigues Schon, Maria Tundisi Falci e Neide Sette; c) 14 (quatorze) de Contínuo-Porteiro, PP-III, referência 5, ocupados por Eduardo Luiz Garcia, Eunice Militão Veríssimo, Jorgino Daibs, José Cícero de Mello Santos, José da Cruz Almeida, José Fermino, José Maria de Souza, José Ramos, Josias Inojosa, Luiz de Mello Chaves Sobrinho, Mauro da Silva Pretto, Rebeka Guinsberg, Rubens Dias de Castro e Tarcísio Carlos Nardini; d) 1 (um) de Servente, PP-III, referência 4, ocupado por Ludovic Nyilas; (NR)

- Inciso IX vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 09/04/1976.
X - para Técnico de Som, PP-III, referência 17, 1 (um) de Motorista, PP-III, referência 10, ocupado por Beltonio Donatz Ribeiro da Silva;
XI - Vetado.

XI - para Agente de Segurança Legislativa, PP-III, referência 15: a) 2 (dois) de Garagista, PP-III, referência 8, ocupados por Didiel Cícero Barbosa e João Gonçalves Pereira; b) 3 (três) de Contínuo-Porteiro, PP-III, referência 5, ocupados por Agustinho Pedro Paulo, Mário Thomaz da Silva e Pedro Faria;

- Inciso XI vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 09/04/1976.
XII - para Eletricista, PP-III, referência 10, 2 (dois) de Contínuo-Porteiro, PP-III, referência 5, ocupados por Abelardo Sérgio dos Santos e José Ortega;
XIII - para Mecânico de Máquinas de Escritório, PP-III referência 10, 1 (um) de Contínuo-Porteiro, PP-III, referência 5, ocupado por José Bibiano da Silva.

 

ANEXO III

 

a que se refere o artigo 5° da Lei Complementar nº 135, de 30 de dezembro de 1975

TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DO QSAL

I - em Diretor Técnico (Divisão - Nível III), PP-I, referência CD-12; a) 1 (um) de Contador Chefe, PP-II, referência 23, ocupado por Ocridalino Nery Leite; b) 1 (um) de Contador, PP-III, referência 20, ocupado por Francisco Quevedo Sobrinho;
II - em Diretor Técnico (Divisão - Nível II), PP-I, referência CD-11: a) 1 (um) de Bibliotecário Chefe, PP-II, referência 23, ocupado por Domingos Aimone Monteleone; b) 1 (um) de Chefe de seção PP-II, referência 19, ocupado por José Garcia Galiano;
III - em Assistente Técnico de Direção III, PP-I, referência CD-11, 1 (um) de Contador PP-III, referência 20, ocupado por José Maria de Barros;
IV - em Assistente Técnico de Direção II, PP-I, referência CD-10: a) 1 (um) de Contador, PP-III, referência 20, ocupado por Alcides Sposito; b) 1 (um) de Taquígrafo Revisor, PP-III, referência 20, ocupado por Abílio Quintino; e c) 1 (um) de Oficial Legislativo, PP-III, referência 16, ocupado por Edmundo Antonio Pereira;
V - em Diretor Técnico (Serviço-Nível II), PP-I, referência CD-10: a) 1 (um) de Chefe do Cerimonial, PP-I, referência CD-7, ocupado por Murillo Antunes Alves; b) 1 (um) de Contador Chefe, PP-II, referência 23, ocupado por Roberto de Almeida Prado;
VI - em Diretor (Divisão-Nível II): PP-I, referência CD-9; a) 1 (um) de Mordomo (Serviço - Nível I), PP-I, referência CD-6, ocupado por Antonio José da Silva Gordo; b) 1 (um) de Chefe de Seção (Controle de Som), PP-II, referência 19, ocupado por Américo Gonzales, c) 4 (quatro) de Chefe de Seção, PP-II, referência 19, ocupados por Antonio Giovanni Lucchese, Raphael Nemolo Sobrinho, Vicente Thomaz Borges e Wlademiro do Amaral Lopes;
VII - em Diretor (Serviço - Nível II), PP-1, referência CD-7: a) 4 (quatro) de Chefe de Seção, PP-II, referência 19, ocupados por Carlos Luiz Stringari, Nelton Lopes da Silva, Odila Naves e Wildes Racy; b) 4 quatro) de Oficial Legislativo, PP-III, referência 16, ocupados por Alvaro dos Santos, Elias Euzebio Pedro, Izaura Viana Barcelini e Victor Salim Haddad;
VIII - em Auxiliar Técnico da Mesa Chefe, PP-II, referência 23, 1 (um) de Auxiliar Técnico da Mesa, PP-I, referência CD-3, ocupado por Myrthes Turelli Guedes;
IX - em Técnico de Relações Púbicas Chefe PP-II, referência 23, 1 (um) de Oficial Legislativo, PP-III, referência 16, ocupado por Humberto Borges Caggiano;
X - em Redator Parlamentar Chefe, PP-II, referência 23, 1 (um) de Revisor de Debates, PP-III, referência 20, ocupado por Alberto Schutzer;
XI - em Contador Chefe, PP-II, referência 23, 1 (um) de Contador, PP-III, referência 20, ocupado por Alfredo Dotto;
XII - em Auxiliar Técnico da Diretoria Geral, PP-III, referência 22: a) (cinco) de Oficial Legislativo, PP-III, referência 16, ocupados por Estoia Omori Utiyama, José Armando de Souza Coutinho, Marita de Avellar Camargo, Nelson Gonçalves dos Reis e Terezinha Ayrosa Flores; b) 1 (um) de Contínuo-Porteiro, PP-III, referência 5, ocupado por Waldomiro Dias Machado;
XIII - em Auxiliar Técnico do Gabinete de Assessoria Técnica, PP-III, referência 22: a) 1 (um) de Conferente de Debates, PP-III, referência 20, ocupado por Hercília Pieroni Cersósimo; b) 1 (um) de Oficial Legislativo, PP-III, referência 16, ocupado por Neyde Ferreira Bianco;
XIV - em Redator Parlamentar, PP-III, referência 22: a) 6 (seis) cargos de Revisor de Debates, PP-III, referência 20, ocupados por Albertina Pereira dos Santos, Carlos Alberto Schalch, Hebe Navarro, José Antonio Cardoso Alves,  Ítalo Voci e Marina Villalva Civatti; b) 1 (um) de Oficial Legislativo, PP-III, referência 16, ocupado por José de Lima Monnerat;
XV - em Médico, PP-III, referência 20, 3 (três) de Oficial Legislativo, PP-III , referência 16, ocupados por Fernando Mauro Pires da Rocha Filho, Roberto Mauro Garcia e Tomás Fernando Scalamandré de Mendonça;
XVI - Em Secretário de Comissão parlamentar, PP-III, referência 22: a) 13 (treze) de Chefe da Seção, PP-II, referência 19, ocupados por Berenice Coimbra Pires, Bernardo Fonseca, Bertha Fuentefria, Ilka Fleury Silveira Mello, João Oscar Nelson, Jorge Passos, José Aparecido Costa, Lúcia Cotrim de Campos Maia, Norma Rodrigues Mieli, Ruy Antonio Martins, Sérgio Costa, Sérgio Schalch Regos e Vilma Lúcia Barbosa Corrêa; b) 1 (um) de Oficial Legislativo, PP-III , referência 16, ocupado por Roberto Sylma Furbringer Mendes;
XVII - em Bibliotecário, PP-III, referência 20, 1 (um) de Oficial Legislativo, PP-III, referência 16, ocupado por Hermínia Barrufini;
XVIII - em Contador, PP-III, referência 20, 1, (um) de Oficial Legislativo, PP-III, referência 16, ocupado por Alfieri Gustavo Martini;
XIX - em Revisor de Debates, PP-III, referência 20, 1 (um) de Oficial Legislativo, PP-III, referência 16, ocupado por Maria José Fortes Ambrósio;
XX - em Chefe de Seção, PP-II, referência 19, 10 (dez) de Oficial Legislativo, PP-III, referência 16, ocupados por Aldemar Carvalho Homem, Alfredo Casaro Filho, Djanira Brandi Bertoloti, Gilda Altenfelder Silva, Julieta Novaes Porphirio de Affonseca, Lucília Neves da Cunha, Nair Neia Meneghelo, Orasir Marcondes Mayer, Paulo Chaves Filho e Renato Hildebrandino Maués;
XXI - em Chefe de Seção (Enfermagem Auxiliar), PP-II, referência 19, 1 (um) de Auxiliar de Enfermagem, PP-III, referência 15, ocupado por Oswaldo Pedro Beluardo;
XXII - em Chefe de Seção (Controle de Som), PP-II, referência 19: a) 1 (um) de Oficial Legislativo, PP-III, referência 16, ocupado por Orlando Galetti; b) 1 (um) de Técnico de Som, PP-III, referência 15, ocupado por Francisco Gonzalez Júnior;
XXIII - em Chefe de Seção (Desenho), PP-II, referência 19: 1 (um) de Desenhista, PP-III, referência 15, ocupado por Thercílio Walid Bargieri;
XXIV - em Chefe de Seção (Microfilmagem), PP-II, referência 19, 1 (um) de Fotomicrógrafo, PP-III, referência 15, ocupado por Edward Vaz de Lima;
XXV - em Chefe de Seção (Telefonia), PP-II, referência 19: 1 (um) de Oficial Legislativo, PP-III, referência 16, ocupado por Luiz de Godoy Cotti;
XXVI - em Chefe de Seção (Eletricidade), PP-II, referência 18, 1 (um) de Eletricista, PP-III, referência 10, ocupado por Victorio Meneguelli;
XXVII - em Chefe de Seção (Manutenção), PP-II, referência 18, 1 (um) de Zelador, PP-II, referência 12, ocupado por Felício Geraldo Nicolau;
XXVIII - em Chefe de Seção (Oficina), PP-II, referência 18, 1 (um) de Encarregado de Setor (Oficina), PP-II, referência 16, ocupado por Candido da Silva Mello;
XXIX - em Chefe de Seção (Manutenção), PP-II, referência 18, 1 (um) de Encarregado de Setor (Oficina), PP-II, referência 16, ocupado por Eloy de Paula;
XXX - Vetado;

XXX - em Oficial Legislativo, PP-III, referência 18, 1 (um) de Contínuo Porteiro, PP-III, referência 5, ocupado por Antonio Tracci; (NR)

- Inciso XXX vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 09/04/1976.
XXXI - em Chefe de Seção (Conservação), PP-II, referência 18, 1 (um) de Lustrador, PP-III, referência 10, ocupado por Paulo Faustino dos Santos;
XXXII - em Encarregado de Setor (Enfermagem Auxiliar), PP-II, referencia 17, 1 (um) de Auxiliar de Enfermagem, PP-III, referência 15 ocupado por Santinha Zacharias;
XXXIII - em Técnico de Som, PP-III, referência 17, 2 (dois) de Oficial Legislativo, PP-III, referência 16, ocupados por Irajara Marcondes de Oliveira e Matheus Falconi Fialho;
XXXIV - em Encarregado de Setor (Eletricidade), PP-II, referência 16, 1 (um) de Eletricista, PP-III, referência 10, ocupado por Nelson Gomes;
XXXV - em Encarregado de Setor (Marcenaria), PP-II, referência 16, 1 (um) de Marceneiro, PP-III, referência 10, ocupado por Oswaldo Irineu Lanfranchi;
XXXVI - em Encarregado de Setor (Peças e Acessórios), PP-II, referência 16, 1 (um) de Mecânico, PP-III, referência 10, ocupado por José Eufrásio da Silva Mello;
XXXVII - em Chefe de Seção (Portaria), PP-II, referência 13, 1 (um) de Encarregado de Setor (Portaria), PP-II, referência 12 ocupado por Urbano de Melo;
XXXVIII - em Operador de PABX Chefe, PP-II, referência 18, 1 (um) de Telefonista, PP-III, referência 7, ocupado por Joanna Bellangero;
XXXIX - em Encarregado de Setor (Lubrificação), PP-II, referência 12, 1 (um) de Garagista, PP-III, referência 8, ocupado por José Rivadávia;
XL - em Encarregado de Setor (Lavagem), PP-II, referência 12, 1 (um) de Garagista, PP-III, referência 8, ocupado por Cláudio Gonçalves;
XLI - em Operador de PABX Encarregado, PP-II, referência 16, 1 (um) de Telefonista, PP-HI, referência 7, ocupado por Lenice da Fonseca Ribeiro dos Santos;
XLII - em Encarregado de Setor (Elevadores), PP-II, referência 13, 1 (um) de Jardineiro, PP-III, referência 5, ocupado por João Ferreira da Silva;
XLIII - em Encarregado de Setor (Salão dos Deputados), PP-II, referência 12, 1 (um) de Barbeiro, PP-III, referência 5, ocupado por Mário Sapienza;
XLIV - em Encarregado de Setor (Copa), PP-II, referência 12, 1 (um) de Auxiliar de Bar, PP-III, referência 5, ocupado por Almarides Alves Pereira Lima;
XLV - em Encarregado de Setor (Correspondência), PP-II, referência 12, 1 (um) de Contínuo-Porteiro, PP-III, referência 5, ocupado por Vera Braguetta de Souza Neri;
XLVI - em Encarregado de Setor (Portaria), PP-II, referência 12, 1 (um) de Contínuo-Porteiro, PP-III, referência 5, ocupado por Antonio Vieira da Costa;
XLVII - em Zelador, PP-II, referência 12, 1 (um) de Continuo-Porteiro, PP-III, referência 5, ocupado por Hermes Dias Machado.

 

ANEXO IV

 

a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 135, de 30 de dezembro de 1975

CRIAÇÃO DE CARGOS NA PARTE PERMANENTE DO QSAL

I - Na Tabela I:
1) 1 (um) de Chefe de Gabinete, referência CD-14, destinado ao Gabinete da Presidência;
2) 20 (vinte) de Assessor Técnico de Gabinete, referência CD-13, destinados: a) 4 (quatro) ao Gabinete da Presidência; b) 3) (três) ao Gabinete da 1ª Secretaria; c) 3 (três) ao Gabinete da 2ª Secretaria; d) 3 (três) ao Gabinete da Liderança da Maioria; e) 3 (três) ao Gabinete da Liderança da Minoria; f) 1 (um) ao Gabinete da 1ª Vice-presidência; g) 1 (um) ao Gabinete da 2ª Vice-Presidência; h) 1 (um) ao Gabinete da 3ª Secretaria; e i) 1 (um) ao Gabinete da 4ª Secretaria;
3) 1 (um) de Diretor Técnico (Departamento - Nível II), referência CD-13, destinado ao Departamento Técnico de Finanças;
4) 20 (vinte) de Assessor Técnico Legislativo, referência CD-12;
5) 1 (um) de Diretor Técnico (Divisão - Nível III), referência CD-12, destinado à Divisão de Redação Oficial e Artes Gráficas;
6) 4 (quatro) de Diretor Técnico (Serviço-Nível II), referência CD-10;

- Vide Lei Complementar nº 149, de 08/12/1976, que extinguiu um cargo de de Diretor Técnico (Serviço Nível II), referência "CD-10".
7) 3 (três) de Assistente Técnico de Direção n, referência CD-10, destinados à assistência técnica às Diretorias de Departamentos;
8) 8 (oito) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência CD-10, destinados ao Gabinete da Presidência;
9) 1 (um) de Assessor Técnico de Comunicação, referência CD-10, destinado ao Gabinete da Presidência;
10) 31 (trinta e um) de Secretário Parlamentar, referência CD-9;
11) 2 (dois) de Diretor (Serviço - Nível II), referência CD-7;
12) 2 (dois) de Auditor II, referência CD-6, destinados à Diretoria Geral, para auditoria na área de Ciências Contábeis e Atuariais;
II - Na Tabela II:
1) 2 (dois) de Assistente Social Chefe, referência 23;
2) 3 (três) de Bibliotecário Chefe, referência 23;
3) 5 (cinco) de Contador Chefe, referência 23;
4) 1 (um) de Pesquisador Jurídico Chefe, referência 23;
5) 1 (um) de Redator Parlamentar Chefe, referência 23;
6) 3 (três) de Taquígrafo Parlamentar Chefe, referência 23;
7) 5 (cinco) de Taquígrafo Parlamentar Encarregado, referência 22;
8) 27 (vinte e sete) de Chefe de Seção, referência 19;
9) 2 (dois) de Tesoureiro Chefe, referência 19;
10) 1 (um) de Chefe de Seção (Fotografia), referência 19;
11) 1 (um) de Chefe de Seção (Controle de Som), referência 19;
12) 1 (um) de Chefe de Seção (Garagem), referência 18;
13) 1 (um) de Chefe de Seção (Oficina Gráfica), referência 18;
14) 1 (um) de Encarregado de Setor (Ar Condicionado) referência 16;
15) 1 (um) de Encarregado de Setor (Hidráulica), referência 16;
16) 1 (um) de Encarregado de Setor (Pintura), referência 16;
17) 1 (um) de Operador de Telecomunicações Encarregado, referência 16;
18) 2 (dois) de Tesoureiro, referência 15;
19) 1 (um) de Almoxarife, referência 14;
20) 1 (um) de Chefe de Seção (Atendimento Geral) referência 13;
21) 1 (um) de Encarregado de Setor (Avulsos), referência 12;
22) 1 (um) de Encarregado de Setor (Bar), referência 12;
23) 1 (um) de Encarregado de Setor (Sauna), referência 12;
24) 2 (dois) de Encarregado de Setor (Portaria), referência 12.
III - Na Tabela III:
1) 11 (onze) de Secretário de Comissão Parlamentar, referência 22;
2) 2 (dois) de Assistente Social, referência 20;
3) 6 (seis) de Bibliotecário, referência 20;
4) 7 (sete) de Contador, referência 20;
5) 2 (dois) de Técnico de Relações Públicas, referência 20;
6) 30 (trinta) de Taquígrafo de Debates, referência 18;
7) vetado;

7) 32 (trinta e dois) de Oficial Legislativo, referência 18; (NR)

- Item 7 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 09/04/1976.
8) 8 (oito) de Técnico de Som, referência 17;
9) 2 (dois) de Auxiliar de Enfermagem, referência 15;
10) 2 (dois) de Desenhista, referência 15;
11) 2 (dois), de Fotomicrógrafo, referência 15;
12) 2 (dois) de Operador de Telecomunicações, referência 15;
13) vetado;

13) 39 (trinta e nove) de Agente de Segurança Legislativa, referência 15; (NR)

- Item 7 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 09/04/1976.
14) 25 (vinte e cinco) de Recepcionista, referência 13;
15) 5 (cinco) de Eletricista, referência 10;
16) 2 (dois) de Encanador, referência 10;
17) 3 (três) de Marceneiro, referência 10;
18) 4 (quatro) de Mecânico, referência 10;
19) 2 (dois) de Mecânico de Máquinas de Escritório, referência 10;
20) 6 (seis) de Reparador Geral, referência 10;
21) 3 (três) de Operador de PABX, referência 10;
22) 18 (dezoito) de Auxiliar de Portaria referência 9;
23) 4 (quatro) de Garagista referência 8;
24) 3 (três) de Barbeiro, referência 5.