Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975

Cria cargos no Quadro da Secretaria da Segurança Pública e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretária da Segurança Pública, os seguintes cargos:
I - Na Tabela I:
a) 1 (um) de Coordenador de Policia, referência "CD-14"
b) 3 (três) de Assessor Técnico de Gabinete referência "CD-13";
c) 6 (cinco) de Assistente Técnico de Policia referência "CD-12";
d) 12 (doze) de Diretor Técnico (Divisão Nível III) referência "CD-12";
e) 1 (um) de Diretor Técnico (Divisão Nível II), referência "CD-11";
f) 12 (doze) de Assistente Técnico de Planejamento e Controle II, referência "CD-10"
g) 13 (treze) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência "CD-10";
h) 5 (cinco) de Diretor Técnico (Serviço Nível II) referência "CD-10";
i) 11 (onze) de Diretor Técnico (Serviço Nível I) referência "CD-9";
j) 4 (quatro) de Diretor (Divisão Nível II), referência "CD-9";
I) 1 (um) de Diretor (Divisão Nível I), referência. "CD-8";
m) 1 (um) de Diretor (Serviço Nível III) referência "CD-8";
n) 6 (seis) de Diretor (Serviço Nível II) referência "CD-7";
o) 10 (dez) de Assistente Técnico de Gabinete I) referência "CD-6";
p) 10 (dez) de Diretor (Serviço Nível I) referência "CD-6";
q) 7 (sete) de Secretário referência "CD-2"
r) 10 (dez) de Escrivão de Policia Chefe II referência "19";
s) 25 (vinte e cinco)de Investigador de Policia Chefe II, referência "19";
t) 16 (dezesseis) de Escrivão de Policia Chefe I, referência "18";
u) 16 (dezesseis) de Investigador de Policia Chefe I, referência "18".
II - Na Tabela II:
a) 4 (quatro) de Delegado Regional de Policia referência "CD-12";
b) 56 (cinquenta e seis) de Chefe de Seção Técnica referência "23";
c) 102 (cento e dois) de Encarregado de Setor Técnico referência "22";
d) 128 (cento e vinte e oito) de Chefe de Seção referência "19";
e) 2 (dois) de Chefe de Seção, referência "18",
f) 1 (um) de Encarregado de Setor (Nível Médio) referência "17";
g) 226 (duzentos e vinte e seis) de Encarregado de Setor, referência "16";
h) 25 (vinte e cinco) de Almoxarife referência "14";
i) 1 (um) de Encarregado de Setor (Copa) referência "12";
j) 1 (um) de Zelador referência "12"
III - Na Tabela III
a) 4 (quatro) de Delegado de Policia - Classe Especial, referência "25";
b) 60 (sessenta) de Delegado de Policia (1.ª Classe) referência "24";
c) 37 (trinta e sete) de Delegado de Policia (2.ª Classe), referência "23";
d) 6 (seis) de Delegado de Policia (3.ª Classe) referência «22»;
e) 199 (cento e noventa e nove) de Delegado de Policia (4.ª classe), referência «21»,
f) 61 (sessenta e um) de Delegado de Policia (5.ª Classe), referência «20»;
g) 6 (seis) de Assistente Social, referência «20»;
h) 4 ,(quatro) de Bibliotecário, referência «20»;
i) 3 (três) de Enfermeiro, referência «20»;
j) 7 (sete) de Estatístico referência «20»:
l) 133 (cento e trinta e três) de Médico Legista referência «20»;
m) 230 (duzentos e trinta) de Perito Criminal, referência «20»;
n) 4 (quatro) de Psicólogo, referência «20»;
o) 6 (seis) de Redator referência «20»;
p) 4 (quatro) de Técnico de Relações Públicas referência «20»;
q) 57 (cinquenta e sete) de Escrivão de Policia III referência «18»;
r) 273 (duzentos e setenta e três) de Investigador de Policia III, referência «8»;
s) 478 (quatrocentos e setenta e oito) de Escrivão de Policia II referência «17»,
t) 1.100 (um mil e cem) de Investigador de Policia II, referência «17»;
u) 7 (sete) de Programador (Serviços Mecanizados), referência «17»;
v) 12 (doze) de Escrivão de Policia I, referência «16»,
x) 1.050 (um mil e cinquenta) de Investigador de Policia I referência «16»;
z) 80 (oitenta de Auxiliar de Autópsia, referência «15»;
z.1) 30 (trinta) de Auxiliar de Enfermagem, referência «15»;
z.2) 4 (quatro) de Auxiliar de Engenheiro, referência «15»;
z.3) 9 (nove) de Auxiliar de Estatístico, referência «15»:
z.4) 4 (quatro) de Auxiliar de Relações Públicas referência «15»;
z.5) 22 (vinte e dois) de Auxiliar de Técnico de Administração, referência «15»;
z.6) 2 (dois) de Cinematografista, referência «15»;
z.7) 92 (noventa e dois) de Fotógrafo (Técnica Policial) referência «15»
z.8) 547 (quinhentos e quarenta e sete) de Operador de Telecomunicações, referência «15»;
z.9) 53 (cinquenta e três) de Técnico de Laboratório referência «15»;
z.10) 1 (um) de Técnico de Museu referência «15»
z.11) 112 (cento e doze) de Técnico em Telecomunicações, referência «15»;
z 12) 1 (um) de Topografo, referência «15»;
z.13) 1 (um) de Revisor, referência «14»;
z.14) 224 (duzentos e vinte e quatro) de Pesquisador Dactiloscópico, referência «13»;
z.15) 1.103 (um mil cento e três) de Carcereiro, referência «12»;
z.16) 8 (oito) de Operador de Raios X, referência «12»;
z.17) 2 (dois) de Auxiliar de Almoxarifado, referência «11»;
z.18) 26 (vinte e seis) de Auxiliar de Laboratório referência «11»;
z.19) 6 (seis) de Inspetor de Alunos, referência «10»;
z.20) 3 (três) de Mecânico, referência «10»;
z.21) 335 (trezentos e trinta e cinco) de Motorista referência «10»;
z.22) 3 (três) de Operador de Máquinas (Bombas) referência «9»;
z.23) 25 (vinte e cinco) de Atendente, referência "7";
z.24) 116 (cento e dezesseis) de Dactiloscopista, referência "7";
z.25) 183 (cento e oitenta e três) de Contínuo-Porteiro, referência "5";
z.26) 275 (duzentos e setenta e cinco) de Servente, referência "4".
Artigo 2º - No provimento dos cargos criados pelo inciso I do artigo anterior será exigido:
I - para os mencionados na alínea "b", o atendimento as exigências constantes no artigo 12 da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968, observado o disposto no parágrafo único do artigo 13 da mesma lei.
II - para os mencionados na alínea "c":
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que venham a atuar;
b) experiência profissional comprovada, de no mínimo 5 (cinco) anos, em assuntos relacionadas com as funções a serem desempenhadas,
III - para os mencionados na alínea "f":
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que venham a atuar;
b) experiência profissional comprovada, de no mínimo 5 (cinco) anos, em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas; e
c) diploma de conclusão de cursos de especialização, de acordo com a área em que venham a atuar;
IV - para os mencionados nas alíneas "d", "c", "h", e "i", diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que venham a atuar;
V - para os mencionados nas alíneas "g" e "o":
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente;
b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas, de no mínimo 1 (um) ano para o cargo de Assistente Técnico de Gabinete I, e de 3 (três) anos para o cargo de Assistente Técnico de Gabinete II.
Artigo 3º - A habilitação profissional de nível superior para provimentos dos cargos mencionados nas alíneas "j", "1", "m", "n" e "p" do inciso I do artigo 1º, será estabelecida em decreto.
Artigo 4º - O cargo de Coordenador de Polida fica incluído entre os cargos abrangidos pelo disposto no artigo 15 da Lei Complementar n. 75 de 14 de dezembro de 1972, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974.
Artigo 5º - Os cargos criados por esta lei complementar serão exercidos em regime especial de trabalho, nos termos da legislação em vigor e na seguinte conformidade:
I - aos indicados nas alíneas "a" e "f", do inciso I, do artigo 1º O Regime de Dedicação Exclusiva;
II - aos indicados na alínea "c", do inciso I, do artigo 1º o Regime Especial de Trabalho Policial;
III - aos demais, os regimes especiais de trabalho que lhes sejam pertinentes.
Artigo 6º - Dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da vigência desta lei complementar, procederá o Secretário da Segurança Pública, mediante resolução, a lotação dos cargos ora criados.
Artigo 7º - Ficam extintos os seguintes cargos da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública:
I - Na Tabela I:
a) 1 (um) de Diretor (Departamento Nível II), referência "CD-12";
b) 1 (um) de Diretor Técnico (Departamento Nível I), referência "CD-12";
II - Na Tabela III:
a) 12 (doze) de Engenheiro, referência "20";
b) 27 (vinte e sete) de Médico, referência "20";
c) 1 (um) de Médico Anatomopatologista, referência "20";
d) 2 (dois) de Médico Anestesista, referência "20";
e) 1 (um) de Médico Clínico, referência a "20";
f) 1 (um) de Médico Eletroencefalografista, referência "20";
g) 1 (um) de Médico Fisiatra, referência "20";
h) 3 (três) de Médico Neurologista, referência "20";
i) 1 (um) de Médico Otorrinolaringologista, referência "20";
j) 1 (um) de Médico Tisiólogo, referência "20";
l) 6 (seis) de Médico Psiquiatra, referência "20";
m) 1 (um) de Médico Veterinário, referência "20".
Artigo 8º - Fica extinto, na vacância o cargo de Diretor Técnico (Departamento-Nível I), referência "CD-12", da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, ocupado pelo doutor Arnaldo Siqueira.
Artigo 9º - As despesas decorrentes desta lei complementar serão atendidas:
I - pelas dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Segurança Pública; e
II - por créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança Pública, até o limite de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - Para atender aos créditos de que trata o inciso II deste artigo, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a realizar operações de crédito nos termos da legislação vigente.
Artigo 10 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda
Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública
Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

 

LEI COMPLEMENTAR N. 128, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975

Cria cargos no Quadro da Secretaria da Segurança Pública e dá providências correlatas

Retificações

Leia-se como segue e não como foi publicada:
"Artigo 1º ...........................
.....................................
d)......... (Divisão Nível III), .............
..............................................
m)......... (Serviço Nível III)...............
..............................................
o).......... de Gabinete I),..................
.............................................
III - Na Tabela III
............................................
q) 57 (cinquenta e sete) ....................
............................................
Artigo 2º ..................................
............................................
III - .......................................
.............................................
c) que venham a atuar
...........................................
IV - alíneas "d", "e", "h", e "i", ........
...........................................
Artigo 7º - ...............................
............................................
I - Na Tabela I
...........................................
b) "CD-12".
...........................................