Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 143, DE 09 DE AGOSTO DE 1976

Inclui cargos, exclui função e retifica enquadramentos no Anexo II do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam incluídos, na Faixa II do Anexo II - Poder Executivo, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo de n. 13, de 25 de março de 1970, os cargos abaixo discriminados, na seguinte conformidade:

 

 

Parágrafo único - O prazo a que se refere o artigo 12 das Disposições Transitórias do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, será contado, para os servidores cujos cargos são abrangidos por este artigo, a partir da data da publicação desta lei complementar.
Artigo 2º - São retificados, de conformidade com as Tabelas anexas nºs 1, 2 e 3, que fazem parte integrante desta lei complementar, os enquadramentos de cargos (situação nova) levados a efeito pelo Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, e pelas Leis Complementares nºs 32 e 44 de 15 de dezembro de 1970 e de 3 de dezembro de 1971, respectivamente.
Artigo 3º - O enquadramento dado aos cargos de Visitador Sanitário - TP, como Auxiliar de Saúde - PS, referência «12», no Anexo II, Faixa II, da Lei Complementar n. 77 de 13 de junho de 1973, fica retificado para Visitador Sanitário - PP-III, referência «15», passando tais cargos a integrar a Faixa III do mesmo Anexo.
Artigo 4º - Fica excluída do Anexo II - Poder Executivo - Faixa I, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, alterado pela Lei Complementar n. 32, de 15 de dezembro de 1970, uma função de Artífice Auxiliar exercida por Maria do Carmo Camargo.
Artigo 5º - Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar serão deduzidas as importâncias já percebidas, a partir de 1º de março de 1970, pelos funcionários por ela abrangidos, relativamente a cargos, funções ou atribuições a eles correspondentes.
Artigo 6º - Aplicam-se, no que couber nas mesmas bases, termos e condições, aos cargos de que trata esta lei complementar, as disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com as modificações Introduzidas pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 7º - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 8º - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos seguintes Códigos do Orçamento-Programa:
I - Códigos nºs 21 - Administração Geral do Estado - 02 Encargos Gerais do Estado - Elemento 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores
II - Códigos nºs 08 - Secretaria da Educação - 04 - Coordenadoria do Ensino Básico e Normal e 05 - Coordenadoria do Ensino Técnico; 09 - Secretaria da Saúde - 02 - Coordenadoria de Saúde da Comunidade, 03 Coordenadoria da Assistência Hospitalar e 04 - Coordenadoria de Saúde Mental; 10 - Secretaria de Cultura, Ciência e Tecnologia - 01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede - e 06 - Coordenadoria do Patrimônio Cultural; 13 - Secretaria da Agricultura - 02 - Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - 03 - Coordenadoria de Pesquisa Agropecuária; 15 Secretaria de Obras e do Meio Ambiente - 01 - Secretaria de Obras e do Meio Ambiente; 18 - Secretaria da Segurança Pública - 02 - Delegacia Geral de Polícia; e 20 - Secretaria da Fazenda - 03 - Coordenação da Administração Financeira; e Elemento 3.1.1.0 - Pessoal;
III - Códigos do orçamento das diversas Secretarias de Estado em cujos quadros são encontrados cargos de Fotógrafo mencionados na Tabela anexa nº 1; e
IV - Códigos do orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 9º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho

Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros

Secretário de Obras e do Meio Ambiente
José Bonifácio Coutinho Nogueira

Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública
Adhemar de Barros Filho

Secretário da Administração
Walter Sidney Pereira Leser

Secretário da Saúde
Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento
Max Feffer

Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de agosto de 1976.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

 

 

LEI COMPLEMENTAR N. 143, DE 9 DE AGOSTO DE 1976

Inclui cargos, exclui função e retifica enquadramentos no Anexo II do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, e dá providências correlatas

Retificação

 

 

Artigo 1º -

 

 

No Parágrafo único -

 

 

No Artigo 2º -
Onde se lê:
"Artigo 2º - São ratificados, de..."
Leia-se:
"Artigo 2º - São retificados, de..."