Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 153, DE 29 DE ABRIL DE 1977

Revaloriza os vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os padrões e referências numéricas dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, constantes do artigo 1º da Lei Complementar nº 139, de 27 de maio de 1976, ficam fixados na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 2º - Passa a ter os seguintes valores a escala de padrões e referências numéricas de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 139, de 27 de maio de 1976:

 

 

Artigo 3º - Para o pessoal abrangido pelos artigos 1º e 2º desta lei complementar, o cálculo de gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial não incidirá sobre quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas aos vencimentos.
Artigo 4º - Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.
Artigo 5º - A gratificação prevista no artigo 3º e seu parágrafo único da Lei nº 10.423, de 8 de dezembro de 1971, não se incorpora aos vencimentos, a qualquer título.
Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa, suplementadas, se necessário, nos têrmos dos artigos 6º e 7º da Lei nº 1.204, de 10 de dezembro de 1976.
Artigo 7º- Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo

Secretário da Fazenda
Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública
Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legisiativa, aos 29 de abril de 1977.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo Subst.