Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 19 DE MAIO DE 1977

(Atualizada até o julgamento da Representação nº 995, julgada em 22 de novembro de 1979)

Cria cargos no Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil (Lei Complementar nº 142, de 3 de agosto de 1976, art. 2º), os seguintes cargos:
I - Na tabela II, 1 (um) de Encarregado de Setor (Material), referência "16";
II - Na Tabela III:
a) 2 (dois) de Enfermeiro, referência "20";
b) Vetado;

b) 223 (duzentos e vinte e três) de Oficial Judiciário, referência "18"; (NR)

- Alínea "b" vetada pelo Governador e mantida pela Alesp, em 07/07/1977.

b) Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Alínea "b" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 995, julgada em 22/11/1979.
c) Vetado;

c) 32 (trinta e dois) de Agente de Segurança Judiciária, referência "15"; (NR)

- Alínea "c" vetada pelo Governador e mantida pela Alesp, em 07/07/1977.
d) 1 (um) de Mecânico, referência "10";
e) 1 (um) de Eletricista, referência "10";
f) Vetado.

f) 88 (oitenta e oito) de Auxiliar de Portaria, referência "9"; (NR)

- Alínea "f" vetada pelo Governador e mantida pela Alesp, em 07/07/1977.

f) Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Alínea "f" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 995, julgada em 22/11/1979.

g) 15 (quinze) de Servente, referência "4".
Artigo 2º - Os cargos abaixo relacionados, na Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil, ficam transformados na seguinte conformidade:
I - Vetado.
a) Vetado.
b) Vetado.

I - em Chefe de Seção, referência "19"; (NR)
a) os de Chefe de Seção, referência "18"; (NR)
b) o de Encarregado de Setor, referência "16"; (NR)

- Inciso I e alíneas "a" e "b" vetadas pelo Governador e mantidas pela Alesp, em 07/07/1977.
II - em Encarregado de Setor (Garagem-Oficina), referência "16", os de Encarregado de Turma, referência "12".
Parágrafo único - Vetado.

Parágrafo único - Nos cargos transformados são mantidos os atuais ocupantes. (NR)

- Parágrafo único vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 07/07/1977.
Artigo 3º - No primeiro provimento dos cargos criados nesta lei complementar, aplicar-se-ão os artigos 6° e 7º da Lei Complementar nº 142, de 3 de agosto de 1976.
Artigo 4º - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta dos recursos consignados no Código 22 - 3.0.0.0 3. 1. 0. 0 - 3.1.1.0 - Segundo Tribunal de Alçada Civil - Despesas Correntes Despesas de Custeio - Pessoal.
Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de maio de 1977.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Substº