Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 21 DE JULHO DE 1977

(Atualizada até o julgamento da Representação nº 998, julgada em 22 de novembro de 1979)

Cria cargos no Quadro da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil (Lei n. 1762, de 12 de setembro de 1952), os seguintes cargos:
I - Na Tabela I:
a) 2 (dois) cargos de Diretor Técnico (Serviço-Nível I), referência «CD-9»;
b) 4 (quatro) cargos de Diretor (Serviço-Nível II), referência «CD-7»;
c) 4 (quatro) cargos de Auxiliar de Gabinete, referência «CD-4».
II - Na tabela II:
a) 7 (sete) cargos de Chefe de Secção (Técnica), referência «23»;
b) 30 (trinta) cargos de Chefe de Secção (Administração), referência «19»;
c) 41 (quarenta e um) cargos de Encarregado de Setor (Administração), referência «16»;
d) 1 (um) cargo de Almoxarife, referência «14»;
e) 4 (quatro) cargos de Zelador, referência «12».
III - Na Tabela III:
a) Vetado;

a) 60 (sessenta) cargos de Oficial Judiciário, referência "18"; (NR)

- Alínea "a" vetada pelo Governador e mantida pela Alesp, em 05/09/1977.

a) Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Alínea "a" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 998, julgada em 22/11/1979.
b) 6 (seis) cargos de Contador, referência «20»;
c) Vetado;

c) 15 (quinze) cargos de Agente de Segurança Judiciária, referência "15"; (NR)

- Alínea "c" vetada pelo Governador e mantida pela Alesp, em 05/09/1977.
d) 5 (cinco) cargos de Oficial de Sessão, referência «14»;
e) 2 (dois) cargos de Eletricista, referência «10»;
f) 2 (dois) cargos de Mecânico, referência «10»;
g) Vetado;

g) 25 (vinte e cinco) cargos de Auxiliar de Portaria, referência "9"; (NR)

- Alínea "g" vetada pelo Governador e mantida pela Alesp, em 05/09/1977.

g) Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Alínea "g" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 998, julgada em 22/11/1979.

h) 4 (quatro) cargos de Garagista, referência «8»;
i) 3 (três) cargos de Telefonista, referência «7».
Artigo 2º - Ficam extintos, na vacância, os seguintes cargos da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil:
I - Na Tabela II
a) 1 (um) cargo de Tesoureiro, referência «15», criado pela Lei nº 5469, de 8 de janeiro de 1960.
II - Na Tabela III:
a) 2 (dois) cargos de Auxiliar de Tesoureiro, referência «14», criados pela Lei nº 5469, de 8 de janeiro de 1960.
b) 22 (vinte e dois) cargos de Servente, referência «4», criados pelas Leis nºs 5.096, de 30 de dezembro de 1958, e 5.469, de 8 de janeiro de 1960.
Artigo 3º - Vetado;
I - Vetado;
II - Vetado;
III - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.

Artigo 3º - Os cargos abaixo relacionados da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, ficam transformados na seguinte conformidade: (NR)
I - em Oficial judiciário , referência "18", os de Escriturário (Nível I), referência "11", e os de Escriturário (Nível II), referência "14"; (NR)

I - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Inciso I declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 998, julgada em 22/11/1979.
II - em Agente de Segurança Judiciária, referência "15", os de Motorista, referência "10"; (NR)
III - em Auxiliar de Portaria referência "9", os de Contínuo-Porteiro, referência "5". (NR)
III - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Inciso III declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 998, julgada em 22/11/1979.

Parágrafo único - A alteração de denominação e de vencimentos de que trata este artigo estende-se, nos mesmos casos e condições, aos proventos dos inativos. (NR)

Parágrafo único - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Parágrafo único declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 998, julgada em 22/11/1979.

- Artigo  3º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 05/09/1977.
Artigo 4º - Os cargos de Direção criados por esta lei complementar serão providos de acordo com o que dispõe o Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, e Leis Complementares nºs 75, de 14 de dezembro de 1972, 89, de 13 de maio de 1974 e 102, de 12 de agosto de 1974.
Artigo 5º - Vetado.

Artigo 5º - Os cargos de Chefia e Encarregatura criados por esta lei complementar serão providos em caráter efetivo, pelos servidores que, a qualquer título e há mais de 2 (dois) anos, venham exercendo as atribuições correspondentes aqueles cargos e, na vacância, por acesso. (NR)

- Artigo  5º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 05/09/1977.

Artigo 5º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Artigo 5º declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 998, julgada em 22/11/1979.
Artigo 6º - O provimento dos cargos constantes da Tabela III criados por esta lei complementar será precedido de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de1968.
Artigo 7º - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta dos recursos consignados no Código local 04-3.0.0.0 - Despesas Correntes - 3.1.0.0 - Despesas de Custeio - 3.1.1.0 - Pessoal - 3.1.1.1 - Pessoal Civil.
Artigo 8º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 1977.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo Substituto