O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os cargos de 1º, 2º e 3º Escreventes, da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro da Justiça, ficam com a denominação alterada para Escrevente, com os vencimentos fixados na referência «18», mantidos em iguais Tabela e Parte do mesmo Quadro.
Artigo 2º - Estende-se o disposto no artigo anterior aos servidores que exerçam funções de igual denominação.
Artigo 3º - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta da dotação consignada nos Códigos ns. 03.01 - Tribunal de Justiça - Elemento 3.1.1.0 - Pessoal, do Orçamento-Programa
Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 29 de dezembro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor-Substituto