Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 21 DE JULHO DE 1977

Cria cargos no Quadro da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil (Lei n. 1762, de 12 de setembro de 1952), os seguintes cargos:
I - Na Tabela I:
a) 2 (dois) cargos de Diretor Técnico (Serviço-Nível I), referência «CD-9»;
b) 4 (quatro) cargos de Diretor (Serviço-Nível II), referência «CD-7»;
c) 4 (quatro) cargos de Auxiliar de Gabinete, referência «CD-4».
II - Na tabela II:
a) (sete) cargos de Chefe de Secção (Técnica), referência «23»;
b) 30 (trinta) cargos de Chefe de Secção (Administração), referência «19»;
c) 41 (quarenta e um) cargos de Encarregado de Setor (Administração), referência «16»;
d) 1 (um) cargo de Almoxarife, referência «14»;
e) 4 (quatro) cargos de Zelador, referência «12».
III - Na Tabela III:
a) Vetado;
b) 6 (seis) cargos de Contador, referência «20»;
c) Vetado;
d) 5 (cinco) cargos de Oficial de Secção, referência «14»;
e) 2 (dois) cargos de Eletricista, referência «10»;
f) 2 (dois) cargos de Mecânico, referência «10»;
g) Vetado;
h) 4 (quatro) cargos de Garagista, referência «8»;
i) 3 (três) cargos de Telefonista, referência «7».
Artigo 2º - Ficam extintos, na vacância, os seguintes cargos da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil:
I - Na Tabela II
a) 1 (um) cargo de Tesoureiro, referência «15», criado pela Lei nº 5469, de 8 de janeiro de 1960.
II - Na Tabela III:
a) 2 (dois) cargos de Auxiliar de Tesoureiro, referência «14», criados pela Lei nº 5469, de 8 de janeiro de 1960.
b) 22 (vinte e dois) cargos de Servente, referência «4», criados pelas Leis nºs 5.096, de 30 de dezembro de 1958, e 5.469, de 8 de janeiro de 1960.
Artigo 3º - Vetado;
I - Vetado;
II - Vetado;
III - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4º - Os cargos de Direção criados por esta lei complementar serão providos de acordo com o que dispõe o Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, e Leis Complementares nºs 75, de 14 de dezembro de 1972, 89, de 13 de maio de 1974 e 102, de 12 de agosto de 1974.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - O provimento dos cargos constantes da Tabela III criados por esta lei complementar será precedido de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de1968.
Artigo 7º - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta dos recursos consignados no Código local 04-3.0.0.0 - Despesas Correntes - 3.1.0.0 - Despesas de Custeio - 3.1.1.0 - Pessoal - 3.1.1.1 - Pessoal Civil.
Artigo 8º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 1977.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo Substituto


LEI COMPLEMENTAR N. 160, DE 21 DE JULHO DE 1977

Cria cargos no Quadro da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

Retificações
Artigo 1º - Onde se lê:
"II .............................................................................
a) (sete) cargos ................................................................
III .............................................................................
.................................................................................
d) ....... Oficial de Secção .................... "
Leia-se:
"II - ...........................................................................
a) 7 (sete) cargos ..............................................................
III .............................................................................
.................................................................................
d) ....... Oficial de Seção .................... "

 

LEI COMPLEMENTAR N. 160, DE 21 DE JULHO DE 1977

Cria cargos no Quadro da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 23-7-77

Onde se lê:
Artigo 1º - III -
"d) ... Oficial de Seção, ... "
Leia-se
"d) ... Oficial de Sessão, ..."


LEI COMPLEMENTAR N. 160, DE 21 DE JULHO DE 1977

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei Complementar nº 160, de 21 de julho de 1977, que dispõe sobre a criação de cargos no Quadro da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Natal Gale, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do § 4º do artigo 26 da constituição do Estado, o seguinte dispositivo da Lei Complementar nº 160 de 21 de julho de 1977, da qual passam a fazer parte integrante:
Artigo 1º - .................................................................
III - Na Tabela III:
a) 60 (sessenta) cargos de Oficial Judiciário, referência "18";
...................................................................
c) 15 (quinze) cargos de Agente de Segurança Judiciária, referência "15";
........................................................................
g) 25 (vinte e cinco) cargos de Auxiliar de Portaria, referência "9";
.........................................................................
Artigo 3º - Os cargos abaixo relacionados da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, ficam transformados na seguinte conformidade:
I - em Oficial judiciário , referência "18", os de Escriturário (Nível I), referência "11", e os de Escriturário (Nível II), referência "14";
II - em Agente de Segurança Judiciária, referência "15", os de Motorista, referência "10";
III - em Auxiliar de Portaria referência "9", os de Contínuo-Porteiro, referência "5".
Parágrafo único - A alteração de denominação e de vencimentos de que trata este artigo estende-se, nos mesmos casos e condições, aos proventos dos inativos.
..............................................................................
Artigo 5º - Os cargos de Chefia e Encarregatura criados por esta lei complementar serão providos em caráter efetivo, pelos servidores que, a qualquer título e há mais de 2 (dois) anos, venham exercendo as atribuições correspondentes aqueles cargos e, na vacância, por acesso.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1977.
a) NATAL GALE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1977.
a) Alfredo Maia Bonato, Diretor Geral