O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Fica incluído na Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, o seguinte dispositivo:
"Artigo 158-A - Fica assegurada, nas mesmas bases e condições, ao cônjuge supérstite ou ao responsável legal pelos filhos do casal, a percepção do salário-família a que tinha direito o funcionário ou inativo falecidos".
Artigo 2° - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotação consignada no orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 3° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Damiano Gullo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de abril de 1978.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.