Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 01 DE JUNHO DE 1978

Institui o sistema de vencimentos e vantagens aplicável aos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Ministério Público e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos e vantagens pecuniárias dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Ministério Público são fixados e calculados de acordo com o disposto nesta lei complementar.
Artigo 2º - Os vencimentos a que se refere o artigo anterior correspondem aos valores fixados nas seguintes escalas de referência s:

I - escala de referências aplicável aos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas:

 

 

Parágrafo único - Os vencimentos dos Juízes de Direito, dos Promotores Públicos e dos Curadores remanescentes da antiga 4º Entrância são fixados em Cr$ 32.000,00 (trinta e dois mil cruzeiros).
Artigo 3º - Ficam absorvidas nos valores constantes das escalas de referências previstas no artigo anterior e, consequentemente, extintas as seguintes vantagens pecuniárias, inclusive suas extensões e aplicáveis:
I - o abono previsto no § 1º do artigo 10 da Lei nº 6.800, de 26 de abril de 1962;
II - a quarta-parte dos vencimentos, de que tratam os artigos 4º do Decreto-lei nº 15.204, de 31 de outubro de 1945; 11 do Decreto-lei nº 15.551, de 23 de Janeiro de 1946; 37 da Lei nº 5.285, de 18 de fevereiro de 1959; 10 da Lei Complementar nº 113, de 13 de novembro de 1974; 8º da Lei Complementar nº 134, de 18 de dezembro de 1975 e o artigo 1º da Lei Complementar nº 181, de 17 de maio de 1978;
III - a gratificação de nível universitário, criada pelo artigo 16 da Lei nº 7.717, de 22 de janeiro de 1963, alterado pelo artigo 2º da Lei nº 8.553, de 30 de dezembro de 1964, e pelo artigo 16 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 4º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º são as seguintes:
I - abono previsto no artigo 1º da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de 1961, calculado sobre o valor fixado no artigo 2º para a referência do respectivo cargo;
II - adicional por tempo de serviço, de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), calculado sobre a importância resultante da soma do valor fixado no artigo 2º para a referência do respectivo cargo e do valor correspondente ao abono previsto no inciso anterior;
III - sexta-parte dos vencimentos, de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), calculada sobre a importância resultante da soma do valor fixado no artigo 2º para a referenda do respectivo cargo, do valor correspondente ao abono previsto no inciso I e do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço referido no inciso anterior,
Parágrafo único - O adicional por tempo de serviço a que se refere o inciso II, sempre concedido por quinquênios, terá seu valor calculado mediante aplicação, conforme o número de quinquênios, de um dos seguintes índices percentuais:

 

 

Artigo 5º - Os membros da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Ministério Público farão jus a licença-prêmio, gratificação de Natal e salário-família de acordo com a legislação vigorante para os funcionários públicos civis do Estado.
Parágrafo único - A gratificação de Natal corresponderá a soma, quando for o caso, das seguintes parcelas percebidas no mês de novembro do respectivo ano e calculadas na forma prevista nesta lei complementar:
1. valor da referência ;
2. vantagens pecuniárias referentes a:
a) abono previsto no artigo 1º da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de 1961;
b) adicionais por tempo de serviço;
c) sexta-parte dos vencimentos.
Artigo 6º - O sistema instituído por esta lei complementar aplicar-se-á obrigatoriamente aos futuros membros da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, condicionando-se sua aplicação aos atuais membros a expressa opção dos interessados.
§ 1º - A opção será feita mediante pedido protocolado, dirigido ao Presidente do respectivo Tribunal ou, no caso dos membros do Ministério Público, ao Procurador Geral da Justiça, devendo o fato ser comunicado ao Secretário da Justiça.
§ 2º - Ressalvado o disposto no artigo 9º, na opção a que se refere o parágrafo anterior será manifestada expressa renúncia aos vencimentos e vantagens pecuniárias calculadas com base na legislação anterior.
Artigo 7º - A opção de que trata o artigo anterior poderá ser exercida a qualquer tempo e prevalecerá a partir do mês subsequente ao do protocolamento do pedido, salvo se manifestada dentro de 60 (sessenta) dias contados dos da data da publicação desta lei complementar, hipótese em que retroagirão seus efeitos a 1º de março de 1978.
Artigo 8º - Incorrendo a opção prevista no artigo 6º, entender-se-á manifestada preferência pela situação retribuitória anterior, sendo inaplicáveis, sob qualquer forma, as disposições desta lei complementar.
Artigo 9º - Aos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, optantes nos termos do artigo 6º, cujos vencimentos e vantagens pecuniárias, calculados com base na legislação anterior, atinjam importância global superior ao que resultar da soma dos valores de vencimentos e vantagens pecuniárias estabelecidos nesta lei complementar, fica assegurado o direito à percepção da diferença, a título de vantagem pessoal.
Artigo 10 - O disposto nesta lei complementar, inclusive a opção de que trata o artigo 6º, aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos.
§ 1º - Os inativos que venham percebendo o acréscimo previsto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 8.553, de 30 de dezembro de 1964, e que fizerem uso da opção a que se refere o artigo 6º terão aquela vantagem calculada sobre a importância resultante da soma do valor da referência, do valor do abono de que trata o artigo 1º da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de 1961, do valor do adicional por tempo de serviço e do valor da sexta-parte dos vencimentos.
§ 2º - O acréscimo referido no parágrafo anterior será computado no cálculo da gratificação de Natal previsto no parágrafo único do artigo 5º.
Artigo 11 - As gratificações mensais de representação dos Presidentes e Vice-Presidentes do Tribunal da Justiça, dos Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e a do Corregedor Geral da Justiça ficam fixadas na seguinte conformidade:
I - em 60% (sessenta por cento) do valor da referenda VII, as dos Presidentes do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas;
II - em 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor da referenda VII, as dos Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e a do Corregedor Geral da Justiça;
III - em 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor da referência VI, as dos Presidentes dos Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal e do Tribunal de Justiça Militar;
IV - em 50% (cinqüenta por cento) do valor da referência VI, as dos Vice-Presidentes dos Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal e do Tribunal de Justiça Militar.
Artigo 12 - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória não se aplicam aos funcionários, servidores e inativos cujos vencimentos, vantagens ou proventos tenham sido, anteriormente, equiparados aos dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, no presente exercício, serão atendidas mediante:
I - crédito suplementar que o Poder Executivo está autorizado a abril, de acordo com as disposições constantes do Orçamento-Programa;
II - créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, durante o exercício, ao Poder Judiciário, até o limite de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros), de conformidade com o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 14 - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1978, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada nesta lei complementar.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Desde que satisfeito o requisito estabelecido no § 1º do artigo 177 da Constituição do Brasil de 24 de Janeiro de 1967, em sua redação original, fica assegurado:

I - aos membros da Magistratura, exceto os Desembargadores, e aos membros do Magistério Público, quando vierem a se aposentar, o direito ao benefício previsto no «caput» do artigo 3º da Lei nº 8.553, de 30 de dezembro de 1964;
II - aos Desembargadores e aos Conselheiros do Tribunal de Contas, quando vierem a se aposentar, o direito a percepção do acréscimo previsto no parágrafo único do dispositivo referido no inciso anterior.
Parágrafo único - O acréscimo a que alude o inciso II será calculado sobre a importância resultante da soma do valor da referência, do valor do abono de que trata o artigo 1º da Lei nº 6.043, de 20 de Janeiro de 1981, do valor do adicional por tempo de serviço e do valor da sexta-parte dos vencimentos.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de junho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça
Murillo Macedo

Secretário da Fazenda
Fernando Milliet de Oliveira

Secretário da Administração
Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento
Péricles Eugênio da Silva Ramos

Secretário Extraordinário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 1º de junho de 1978.
Nelson Petersen da Costa

Diretor (Nível II) Subst.

LEI COMPLEMENTAR N. 183, DE 1º DE JUNHO DE 1978

Institui o sistema de vencimentos e vantagens aplicável aos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Ministério Público e dá providências correlatas

Retificação

Disposição Transitória
Artigo único -
onde se lê:
"I - ... membros do Magistério Público ..."
leia-se:
"I - ... membros do Ministério Público ..."