O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 2º da Lei Complementar nº 183, de 1º de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - Os vencimentos a que se refere o artigo anterior correspondem aos valores fixados nas seguintes escalas de referência:
I - escala de referências aplicável aos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas:
Parágrafo único - Os vencimentos dos Juízes de Direito, dos Promotores Públicos e dos Curadores, remanescentes da antiga 4ª Entrância, são fixados em Cr$ 44.800,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos cruzeiros)."
Artigo 2º - Para atendimento das despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de Cr$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de cruzeiros), mediante redução total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, nos termos do inciso III do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 1979.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Wadih Helu
Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Calim Eid
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de maio de 1979.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) Substº