O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O Tribunal de Justiça Militar do Estado, com sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, compõe-se de cinco juízes, sendo três militares e dois civis.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - Vetado.
Artigo 2º - Na primeira quinzena de dezembro, de cada biênio, o Tribunal, pela maioria de seus membros efetivos, elegerá, por votação secreta, dentre seus juízes mais antigos, seu Presidente e Vice-Presidente, com mandato por dois anos, proibida a reeleição.
§ 1º - O juiz que tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao juiz eleito para completar período de mandato inferior a um ano.
Artigo 3º - Em caso de afastamento, a qualquer título, por período superior a trinta (30) dias, os feitos em poder do magistrado afastado e aqueles em que tenha lançado relatório, como os que haja posto em mesa para julgamento, bem assim os feitos em que seja revisor, serão redistribuídos aos demais membros do Tribunal, mediante oportuna compensação.
§ 1º - O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o magistrado afastado seja o relator.
§ 2º - Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado substituto, dentre os membros do Tribunal, ao ausente, cujo voto, então, não se computará.
Artigo 4º - Quando o afastamento for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.
Artigo 5º - Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os juízes que se tenham por. habilitados a fazê-lo, e o juiz que o formular restituirá os autos ao Presidente dentro em dez dias, no máximo, contados do dia do pedido, devendo prosseguir o julgamento do feito na primeira sessão subsequente a este prazo.
Artigo 6º - Os juízes do Tribunal gozarão, coletivamente, sessenta (60) dias de férias anuais, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
§ 1º - O Presidente gozará trinta (30) dias, consecutivos, de férias individuais, por semestre, em período não coincidente com as férias coletivas.
§ 2º - Durante as férias coletivas do Tribunal, o Presidente, ou seu substituto legal, poderá decidir de pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar a liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência, bem assim decidir, ouvido o representante do Ministério Público, de pedido de habeas corpus, ad referendum do Tribunal.
§ 3º - É vedado o afastamento do Tribunal, em gozo de férias individuais no mesmo período, de juízes em número que possa comprometer o quorum de julgamento, cuja composição será sempre mista.
Artigo 7º - Os juízes auditores gozarão, anualmente, sessenta (60) dias de férias individuais, sendo trinta (30) dias, consecutivos, em cada semestre.
Artigo 8º - As férias individuais não se fracionarão em períodos inferiores a trinta (30) dias, e somente poderão acumular-se par imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses.
Artigo 9º - As férias atrasadas e as deste exercício não gozadas, poderão ser fruídas pelos juízes, individualmente, em períodos não inferiores a trinta (30) dias, até se esgotarem, mantido o direito às licenças-prêmios já concedidas.
Artigo 10 - Para atender à nova composição do Tribunal de Justiça Militar do Estado, prevista no artigo 1º desta lei, que decorre do parágrafo único do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, será posto em disponibilidade um dos seus atuais juízes civis, mediante indicação do Tribunal, provendo-se o respectivo cargo por oficial do mais alto posto da Polícia Militar do Estado, escolhido dentre lista tríplice organizada pelo Tribunal.
Parágrafo único - O juiz posto em disponibilidade será aproveitado na primeira vaga de juiz civil, que vier a ocorrer, bem como terá vencimentos integrais e computado o tempo de disponibilidade para efeito de todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo de que é titular.
Artigo 11 - Ficam extintas as funções de suplente de juiz no Tribunal de Justiça Militar do Estado.
Artigo 12 - Aplica-se à Justiça Militar do Estado, no que couber, a Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da verba própria do orçamento vigente.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de novembro de 1979.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão - Nível II) Substº