Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 219, DE 10 DE JULHO DE 1979

Institui o sistema de vencimentos e vantagens aplicável aos Delegados de Polícia, extingue cargos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos e vantagens pecuniárias dos ocupantes de cargos de Delegado de Polícia são fixados e calculados de acordo com o disposto nesta lei complementar.
Artigo 2º - Os vencimentos a que se refere o artigo anterior correspondem aos valores fixados na seguinte escala de referências:

             REFERÊNCIAS                                                                                 VALOR MENSAL

 

Artigo 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º são as seguintes:

I - gratificação pela sujeição ao regime especial de trabalho policial de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de Janeiro de 1979;
II - adicional por tempo de serviço de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado;
III - sexta-parte dos vencimentos de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado.
Artigo 4º - As vantagens são calculadas na seguinte conformidade:
I - a gratificação pelo regime especial de trabalho policial, sobre o valor da respectiva referência;
II - o adicional por tempo de serviço, sobre a importância resultante da soma dos valores da respectiva referência e da gratificação pelo regime especial de trabalho policial;
III - a sexta-parte dos vencimentos, sobre a importância resultante da soma dos valorem da respectiva referência, da gratificação pelo regime especial de trabalho policial e dos adicionais por tempo de serviço.
Artigo 5º - Além das vantagens a que se refere o artigo anterior, os ocupantes de cargo de Delegado de Polícia fazem jus as de que tratam os artigos 46 a 49 e 51 a 53 da Lei Complementar nº 207, de 5 de Janeiro de 1979 calculadas na forma estabelecida nessa mesma lei complementar.
Artigo 6º - O adicional por tempo de serviço a que se refere o inciso II do artigo 3º, sempre concedido por quinquênios, terá seu valor calculado mediante aplicação, conforme o numero de quinquênios, de um dos seguintes índices percentuais:

 

Artigo 7º - Os ocupantes de cargos de Delegado de Polícia farão jus a licença-prêmio, gratificação de natal e salário-família de acordo com a legislação vigorante para os funcionários públicos civis do Estado.
Parágrafo único - A gratificação de natal corresponderá à soma, quando for o caso, das seguintes parcelas percebidas no mês de novembro do respectivo ano e calculadas na forma prevista nesta lei complementar:
1. valor da referência;
2. vantagens pecuniárias referentes a:
a) gratificação pela sujeição ao registro especial de trabalho policial;
b) adicionais por tempo de serviço;
c) sexta-parte dos vencimentos.
Artigo 8º - A chefia das unidades policiais civis recairá em ocupante de cargo de Delegado de Polícia, observado o disposto nos artigos 32 e 33 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.
Artigo 9º - O exercício das funções diretivas das unidades a seguir indicadas é privativo de ocupantes de cargos de Delegado de Polícia das seguintes classes:
I - Departamento Policial, Departamento Estadual de Trânsito e Corregedoria da Polícia Civil - Delegado de classe Especial;
II - Centro de Planejamento e Controle, Centro de Comunicação Social Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia, Corregedoria do Departamento Estadual de Trânsito, Delegacia Regional de Polícia e Divisão de Comunicações - DICOM - Delegado de Classe Especial;
III - Academia de Polícia, Divisão Policial, Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" e Instituto de Criminalística - no mínimo, Delegado de 1ª Classe;
IV - Serviço Disciplinar da Polícia - no mínimo, Delegado de 1ª Classe;
V - Divisão de Habilitação de Condutores de Veículos, Divisão de Registro e Licenciamento de Veículos, Divisão de Controle do Interior, Divisão de Administração, Serviço de Expedição e Renovação de Habilitação, Serviço de Controle, todos do Departamento Estadual de Trânsito - no mínimo, Delegado de 2ª Classe;
VI - Divisão de Administração, Serviço de Fiscalização de Despachantes, Serviço Técnico de Comunicações e Diretoria de Ensino da Academia de Polícia - no mínimo, Delegado de 2ª Classe.
§ 1º - A designação dos dirigentes das unidades de que trata este artigo far-se-á (vetado) na seguinte conformidade:
1. a dos referidos no inciso I, pelo Governador do Estado;
2. a dos referidos nos incisos II a IV, pelo Secretário da Segurança Pública; e
3. a dos referidos nos incisos V e VI, pelo Delegado Geral de Polícia.
§ 2º - Pelo exercício das funções referidas nos incisos I a III deste artigo, os Delegados de Polícia fazem jus a «pró labore», calculado sobre a importância resultante da soma do valor da respectiva referência e das vantagens pecuniárias referidas no artigo 3º, na seguinte conformidade:
1. as do inciso I - 3% (três por cento);
2. as do inciso II - 2% (dois por cento);
3. as do inciso III - 1% (um por cento).
Artigo 10 - Os vencimentos e vantagens pecuniárias dos ocupantes de cargo de Delegado de Polícia Substituto corresponderão ao do cargo de Delegado de Polícia de 5ª Classe.
Artigo 11 - Ficam extintos, a contar da publicação desta lei complementar, os seguintes cargos da Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Segurança Pública:
I - da Delegacia Geral de Polícia:
a) 5 (cinco) de Assistente Técnico de Polícia;
b) 12 (doze) de Assistente de Planejamento e Controle Policial;
c) 3 (três) de Diretor Técnico (Serviço - Nível I);
II - do Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia:
a) 1 (um) de Diretor (Departamento - Nível II);
III - do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo:
a) 1 (um) de Diretor Geral de Polícia (Departamento Policial);
b) 3 (três) de Delegado Regional de Polícia;
c) 1 (um) de Diretor (Divisão - Nível II);
IV - do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia do São Paulo Interior:
a) 1 (um) de Diretor Geral de Polícia (Departamento Policial);
b) 10 (dez) de Delegado Regional de Polícia;
c) 4 (quatro) de Diretor Técnico (Serviço - Nível II);
V - do Departamento Estadual de Investigações Criminais:
a) 1 (um) de Diretor Geral de Polícia (Departamento Policial);
b) 5 (cinco) de Diretor Técnico (Divisão - Nível III);
c) 1 (um) de Diretor (Divisão - Nível II);
VI - do Departamento Estadual de Ordem Política e Social:
a) 1 (um) de Diretor Geral de Polícia (Departamento Policial);
b) 4 (quatro) de Diretor Técnico (Divisão - Nível III);
c) 2 (dois) de Diretor (Divisão - Nível II);
VII - do Departamento Estadual de Polícia Científica:
a) 1 (um) de Diretor Geral de Polícia (Departamento Policial);
b) 2 (dois) de Diretor Técnico (Divisão - Nível III), destinados ao Instituto de Identificação «Ricardo Gumbleton Daunt» e ao Instituto de Criminalística;
c) 1 (um) de Diretor Técnico (Divisão - Nível II);
d) 1 (um) de Diretor (Divisão - Nível I);
e) 1 (um) de Diretor Técnico (Serviço - Nível I) da Diretoria de Ensino da Academia de Polícia;
VIII - do Departamento Estadual de Trânsito:
1 (um) de Diretor Geral de Polícia (Departamento Policial).
§ 1º - Aos ocupantes dos cargos de que trata este artigo, fica assegurado, no período de 1º de março de 1979 à data da publicação desta lei complementar, o direito à percepção de eventuais diferenças pecuniárias entre os vencimentos e vantagens dos cargos extintos e os decorrentes da aplicação do sistema de vencimentos e vantagens instituído por esta lei complementar para os cargos de que são ocupantes efetivos.
§ 2º - Vetado.
Artigo 12 - Os ocupantes de cargos de Delegado de Polícia abrangidos por esta lei complementar, que desejarem permanecer na situação retribuitória anterior, poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta lei complementar, perante o Secretário da Segurança Pública, pela permanência nessa situação, ficando com os respectivos vencimentos e vantagens calculados na forma e nas bases da legislação anterior.
Artigo 13 - O disposto nesta lei complementar, inclusive a opção de que trata o artigo anterior, aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 14 - Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar serão deduzidas as importâncias já percebidas ou a perceber pelos funcionários e inativos por ela abrangidos, a título de vencimentos e vantagens pecuniários ou de proventos, devidos a partir de 1º de março de 1979.
Artigo 15 - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 16 - Para atendimento das despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), mediante redução total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, nos termos do inciso III do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320. de 17 de março de 1964.
Artigo 17 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, exceto quanto ao disposto no "caput" do artigo 11, a 1º de março de 1979, revogadas as disposições em contrário, e em especial, relativamente aos cargos de que trata esta lei complementar, o disposto nos artigos 41 e 42 e respectivo Anexo da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda
Octávio Gonzaga Júnior

Secretário da Segurança Pública
Wadih Helú

Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa

Secretário de Economia e Planejamento
Calim Eid

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1979.
Nelson Petersen da Costa

Diretor (Divisão Nível II) Substº

 

LEI COMPLEMENTAR N. 219, DE 10 DE JULHO DE 1979

Institui o sistema de vencimentos e vantagens aplicável aos Delegados de Polícia, extingue cargos e dá providências correlatas

Retificação

Artigo 7° - Parágrafo único - 2. -
onde se lê:
«a) ... ao registro especial de trabalho ...»
leia-se:
«a) ... ao regime especial de trabalho ...»