Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 234, DE 28 DE MARÇO DE 1980

Altera as escalas de referências aplicáveis aos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Ministério Público e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 2º da Lei Complementar nº 183, de 1º de Junho de 1978, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 211, de 10 de maio de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - Os vencimentos a que se refere o artigo anterior correspondem aos valores fixados nas seguintes escalas de referências:

 

 

Parágrafo único - Os vencimentos dos juízes de Direito, dos Promotores Públicos e dos Curadores remanescentes da antiga 4.ª Entrância, são fixados em Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros)."
Artigo 2º - O adicional por tempo de serviço, a que se refere o inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 183, de 1º de junho de 1978, será sempre concedido por quinquênio, na proporção de 5% (cinco por cento), que se incorporam aos vencimentos.
§ 1º - A consequente redução dos atuais quinquênios não prejudicará aos que tenham adquirido os percentuais maiores anteriormente a esta lei complementar.
§ 2º - Não haverá limitação quanto ao número de quinquênios autorizado pela legislação estadual anterior a esta lei complementar (artigo 145, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979).
Artigo 3º - O abono e a sexta-parte, a que se refere o artigo 4º, incisos I e III, da Lei Complementar nº 183, de 1º de junho de 1978, continuam a ser calculados e devidos do mesmo modo, sem solução de continuidade.
Artigo 4º - Pelo exercício de funções fora do território da Comarca, aos magistrados e promotores públicos serão concedidas diárias, a razão de um trigésimo do valor da referência aplicável aos cargos iniciais (Referência I), além das despesas de transporte e, quando for o caso, da diferença de vencimentos.
Artigo 5º - Os incisos I a IV do artigo 11 da Lei Complementar nº 183, de 1º de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - em 70% (setenta por cento) do valor da referência VII, as dos Presidentes do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas;
II - em 60% (sessenta por cento) do valor da referência VII, as do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, do Corregedor Geral da Justiça e do Vice-Presidente do Tribunal de Contas;
III - em 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor da referência VII, as do Segundo, Terceiro e Quarto Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça; e em 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor da referência VI, a dos Presidentes dos Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal e do Tribunal de Justiça Militar;
IV - em 50% (cinquenta por cento) do valor da referência VI, as dos Vice-Presidentes dos Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal e do Tribunal de Justiça Militar".
Artigo 6º - Esta lei complementar é extensiva aos inativos das categorias indicadas, que estejam sujeitos ao sistema de vencimentos e vantagens instituído pela Lei Complementar nº 183, de 1º de junho de 1978, ressalvado o disposto no artigo 8º da mesma lei complementar.
Artigo 7º - Para atender as despesas decorrentes desta lei complementar fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares através de:
I - redução parcial ou total das dotações específicas de Pessoal e Reflexos do Orçamento-Programa;
II - redução de recursos consignados à conta da Categoria de Programação 99.99.999 2.001 - Reserva de Contingência.
Artigo 8º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1980.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira

Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa

Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de março de 1980.
Esther Zinsly

Diretor (Divisão - Nível II) Substº