Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 253, DE 20 DE MAIO DE 1981

Altera dispositivos do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dispositivos do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 3 do § 3º do artigo 19:
"3 - rejeição de veto;";
II - o § 6º do artigo 19:
"§ 6º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos:
1 - no julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito; e
2 - na eleição dos membros da Mesa e dos Substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga";
III - vetado;
IV - o § 3º do artigo 30:
"§ 3º - Comunicado o veto, a sua apreciação pela Câmara deverá ser feita dentro de quarenta e cinco dias de seu recebimento, em uma só discussão, considerando-se aprovada a matéria vetada se obtiver o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, em votação pública. Se o veto não for apreciado neste prazo, considerar-se-á mantido pela Câmara.»;
V - vetado; e
VI - vetado."
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - Ficam expressamente revogados os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969:
I - a alínea «b» do inciso XV do artigo 25;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado.
Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira

Secretário da Justiça
Arthur Alves Pinto

Secretário do Interior
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de maio de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)