O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica integrado na Tabela nº 1 da Lei Complementar nº 77, de 13 de junho de 1973, que incluiu cargos no Anexo II, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970, o cargo abaixo discriminado, na seguinte conformidade:
Artigo 2º - Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar serão deduzidas as importâncias já percebidas, a partir de 1º de março de 1970, pelos funcionários por ela abrangidos, relativamente a cargos, funções ou atribuições correspondentes.
Artigo 3º - Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos e condições ao cargo de que trata esta lei complementar, as disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 4º - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 5º - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970, e adaptando-se o seu conteúdo às disposições das Leis Complementares nºs 180 e 247, de 12 de maio de 1978 e 6 de abril de 1981, respectivamente, e alterações posteriores.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Denir Zamariolli
Secretário da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de setembro de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).