O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os ofícios cíveis e de notas, existentes em comarcas de terceira entrância, serão desdobrados em unidades independentes, de igual numeração, uma como Ofício Cível e outra como Tabelionato, este não oficializado e aquele com o mesmo quadro funcional e sob o mesmo regime das serventias oficializadas de terceira entrância.
§ 1º - Os titulares das serventias a serem desdobradas poderão optar pelo Tabelionato ou pelo Ofício Cível.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos Oficiais Maiores, com os direitos assegurados pelo artigo 208 da Constituição Federal.
§ 3º - Observadas as prioridades estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, a constituição das novas unidades será efetivada com a instalação dos ofícios judiciais, após criados os cargos necessários, mediante o competente processo legislativo; a instalação poderá ser antecipada, obedecidas as prescrições legais e a oportunidade do ato.
§ 4º - O pessoal das serventias existentes poderá optar pelo aproveitamento em cargos do quadro dos ofícios judiciais, de acordo com as preferências e habilitações devidas entre escreventes e auxiliares. O Conselho Superior da Magistratura disciplinará a forma do aproveitamento, ministrados os dados pela Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 2º - Fica assegurada aos Oficiais Maiores das Serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que investidos ou designados na forma da legislação pertinente e contem ou venham a contar 5 (cinco) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, ate 31 de dezembro de 1983.
Artigo 3º - Excluídas as secretarias dos Tribunais de Alçada, aos órgãos e serviços auxiliares oficializados do Poder Judiciário, em ambas as instâncias, correspondem os quadros funcionais subordinados ao Tribunal de Justiça, ao qual compete regulamentá-los e prover os respectivos cargos.
Artigo 4º - As normas destinadas a execução dos serviços judiciários, da iniciativa do Tribunal de Justiça, compreendem inclusive o sistema de trabalho e a distribuição dos feitos.
Parágrafo único - Para a realização de atos específicos, na forma autorizada pelo Tribunal de Justiça, os serviços auxiliares poderão ter a colaboração de órgãos da administração pública direta ou indireta, ou de entidades com funções públicas delegadas.
Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1982.
JOSE MARIA MARIN
Manoel Gonçalves Ferreira Filho
Secretário da Justiça
Alberto Brandão Muylaert
Secretário da Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1982.
Ilka Maria da Costa Aguiar, Diretor (Divisão - Nível II) Substituto