Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 319, DE 10 DE MARÇO DE 1983

Autoriza o credenciamento de advogados para a prestação de assistência judiciária gratuita, no âmbito criminal

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - As atribuições da Procuradoria de Assistência Judiciária no âmbito criminal, previstas no artigo 21 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, poderão ser exercidas por advogados credenciados pela Secretaria da Justiça, mediante pagamento de honorários pelo Estado e na forma a ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 2º - O Poder Executivo fixará, anualmente, a Tabela de honorários para pagamento aos advogados credenciados que tiverem prestado serviços de assistência judiciária aos necessitados.
Artigo 3º - O Poder Executivo fixará, por decreto, em cada exercício financeiro, os recursos orçamentários para atendimento das despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar.
Artigo 4º - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei complementar no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de cruzeiros), nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Manoel Gonçalves Ferreira Filho

Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda
Hygino Antonio Baptiston

Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de março de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).