A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Néfi Tales, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4.° do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei complementar:
Artigo único - O artigo 274 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968, fica acrescido do seguinte dispositivo:
"Parágrafo único - Denúncia anônima não poderá ser acolhida para efeito de instauração de sindicância."
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1983.
a) NÉFI TALES, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1983.
a) Januário Juliano Júnior, Diretor Geral