O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam incluídos no Anexo a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 190, de 15 de agosto de 1978, os cargos constantes do Anexo I desta lei complementar.
Artigo 2º - Ficam excluídos do Anexo a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 190, de 15 de agosto de 1978, os enquadramentos constantes do Anexo II desta lei complementar.
Artigo 3º - Os enquadramentos efetuados pela Lei Complementar nº 190, de 15 de agosto de 1978, ficam retificados na conformidade do Anexo III desta lei complementar.
Artigo 4º - As disposições da Lei Complementar nº 190, de 15 de agosto de 1978, serão aplicadas nas mesmas bases, termos e condições aos funcionários cujos cargos foram abrangidos pelos artigos 1º e 3º desta lei complementar.
Artigo 5º - As disposições da Lei Complementar nº 190, de 15 de agosto de 1978, aplicam-se nas mesmas bases, termos e condições aos inativos do Quadro em Extinção da Guarda Civil, na conformidade do Anexo IV desta lei complementar
Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de agosto de 1978, aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, e alterações posteriores.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Sayad
Secretário da Fazenda
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de dezembro de 1984.