Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 370, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1984

(Atualizada até a Lei Complementar nº 769, de 13 de dezembro de 1994)

Dispõe sobre os vencimentos da Magistratura, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e dos Juízes da Justiça Militar

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos dos cargos da Magistratura são constituídos por duas parcelas, uma correspondente ao valor de referência e outra, à verba de representação, percentual à primeira; somam-se a essas parcelas os adicionais por tempo de serviço.
§ 1º - Além desses valores, nenhum acréscimo será computável (artigo 65, § 2º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional), ressalvados:
I - na inatividade, o decorrente da aplicação do artigo 177, § 1º, da Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967, em sua redação original;
II - o de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento), remanescente do segundo qüinqüênio do regime anterior, que subsistirá, como vantagem pessoal, a ser absorvida por ocasião da obtenção do terceiro adicional.
§ 2º - O percentual da verba de representação dos Desembargadores e aplicável a todos os cargos; o valor de referência de cada cargo é proporcional ao dos Desembargadores; os vencimentos destes, em suas duas parcelas, são os do teto estabelecido no artigo 144, § 4º, da Constituição da República, observada a lei federal pertinente.
§ 3º - Os valores de referência serão especificados por decreto, a cada mudança de vencimentos do cargo de Desembargador, de acordo com a seguinte tabela, a que se reporta o artigo 1º da Lei Complementar nº 325/83:
I - Juiz Substituto de Circunscrição e Juiz Auxiliar de Investidura Temporária, 55% (cinqüenta e cinco por cento);
II - juiz de Direito de Primeira Entrância, 60% (sessenta por cento);
III - Juiz de Direito de Segunda Entrância, 66% (sessenta e seis por cento);
IV - Juiz de Direito de Terceira Entrância, 75% (setenta e cinco por cento);
V - Juiz de Direito de Entrância Especial e Auditor da Justiça Militar, 90% (noventa por cento);
VI - Juiz de Tribunal de Alçada e Juiz do Tribunal de Justiça Militar, 95 % (noventa e cinco por cento);
VII - Desembargador, 100 (cem por cento);
VIII - Juiz de Direito da extinta Quarta Entrância, 80% (oitenta por cento).
§ 4º - Os adicionais por tempo de serviço são calculados nos termos do artigo 1º do Decreto-lei federal nº 2.019, de 28 de março de 1983; os dois últimos percentuais ali previstos são, porém, subdivididos em três, nos índices de 25% (vinte e cinco por cento), 20% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente aos 30 (trinta), 35 (trinta e cinco) e 40 (quarenta) anos de serviço.

§ 1º - O valor de referência dos desembargadores é fixado em: (NR)
I - NCz$ 828,25 (oitocentos e vinte e oito cruzados novos e vinte e cinco centavos), a partir de 6 de outubro de 1988; (NR)
II - NCz$ 1.183,16 (um mil, cento e oitenta e três cruzados novos e dezesseis centavos), a partir de 1º de novembro de 1988; (NR)
III - NCz$ 1.491,38 (um mil, quatrocentos e noventa e um cruzados novos e trinta e oito centavos), a partir de 1º de dezembro de 1988.(NR)

- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 614, de 16/06/1989, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 06/10/1988.

§ 1º - O valor de referência dos Desembargadores é fixado em: (NR)
I - CR$ 452.489,78, a partir de 1º janeiro de 1994; (NR)
II - CR$ 588.236,71, a partir de 1º de fevereiro de 1994; e (NR)
III - CR$ 822.098,37, a partir de 1 de março de 1994. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 769, de 13/12/1994, retroagindo seus efeitos financeiros a 01/01/1994.
§ 2º - O percentual da verba de representação mensal dos desembargadores corresponde ao máximo estabelecido pelo Decreto-lei nº 2371, de 18 de novembro de 1987, e  aplicável a todos os cargos abrangidos por esta lei, salvo para os de juiz substituto vitalício e de juiz substituto não vitalício, cujo percentual é reduzido de 52 (cinquenta e dois) pontos. (NR)
§ 3º - Os valores de referência dos cargos da Magistratura correspondem a um percentual do valor de referência dos desembargadores, de acordo com a seguinte tabela: (NR)
I - Juiz Substituto não-vitalício - 54% (cinquenta e quatro por cento); (NR)
II - Juiz Substituto vitalício - 60% (sessenta por cento); (NR)
III - Juiz de Direito de primeira entrância - 66% (sessenta e seis por cento); (NR)
IV - Juiz de Direito de segunda entrância - 70% (setenta e três por cento); (NR)
V - Juiz de Direito de terceira entrância- 81% (oitenta por cento); (NR)
VI - Juiz de Direito de entrância especial e Auditor da Justiça Militar - 90% (noventa por cento); (NR)
VII - Juiz de Tribunal de Alçada e Juiz do Tribunal de Justiça Militar - 95% (noventa e cinco por cento); (NR)
VIII - Desembargador- 100% (cem por cento); (NR)
IX - Juiz de Direito da extinta quarta entrância - 85% (oitenta e cinco por cento). (NR)
§ 4º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor de referenda e a verba de representação, não podendo ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. (NR)

- §§ 2º a 4º com redação dada pela Lei Complementar nº 614, de 16/06/1989, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 06/10/1988.
§ 5º - Na composição dos vencimentos e adicionais referidos estão absorvidas todas as vantagens pessoais a que alude de o artigo 145 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, vedado o pagamento de outros acréscimos.
§ 6º - O disposto para os Desembargadores é extensivo aos Conselheiros do Tribunal de Contas (artigo 89, § 2º, da Constituição do Estado).
§ 7º - Subsiste para a Magistratura e os Conselheiros o disposto no artigo 5º, "caput", da Lei Complementar nº 183, de 1º de junho de 1978.
§ 8º - Os Magistrados e os Conselheiros poderão optar pela subsistência do regime remuneratório anterior, não se aplicando aos optantes o regime ora estabelecido. A opção deverá ser manifestada, por escrito, ao Presidente do Tribunal de Justiça, de Contas ou da Justiça Militar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei complementar.

§ 9º - Para a gratificação adicional, de que trata o § 4º deste artigo, será computado o tempo de advocacia, até ao máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante como tempo de serviço público. (NR)

- § 9º acrescentado pela Lei Complementar nº 614, de 16/06/1989, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 06/10/1988.
Artigo 2º - Aplica-se aos inativos e aos pensionistas das categorias indicadas o disposto nesta lei complementar.
Artigo 3º - As despesas decorrentes do regime remuneratório ora instituído serão cobertas com as dotações próprias dos orçamentos do Tribunal de Justiça Código 03.01 - Pessoal Civil - 3.1.1.1.10, do Tribunal de Contas - Código 02.01, do Tribunal de Justiça Militar - Código 06.01, dos 1º e 2º Tribunais de Alçada Civis - Códigos 04.01 e 2 2.01, respectivamente, e do Tribunal de Alçada Criminal - Código 05.01, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 3º - Os vencimentos da Magistratura serão automaticamente reajustados, a partir de 1º de março de 1989, na mesma data e no mesmo percentual adotado para os servidores do Estado, mediante aplicação de índice único para todas as categorias da carreira, observado o limite previsto no artigo 93, inciso V, da Constituição da República, e ficando eventual excesso para futura compensação, na mesma forma de reajuste. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 614, de 16/06/1989, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 06/10/1988.

Artigo 3° - Os vencimentos dos Desembargadores, em suas duas parcelas, são os do teto estabelecido no artigo 93, V, última parte, da Constituição da República. (NR)
Parágrafo único - O Presidente do Tribunal de Justiça procederá à revisão dos vencimentos da Magistratura do Estado, sempre que houver alteração no parâmetro previsto no corpo deste artigo. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 746, de 04/01/1994.

Artigo 3° - No mês de janeiro de cada ano, os vencimentos do Membros da Magistratura sofrerão revisão obrigatória, respeitado o disposto nos arts. 93, inciso V, 95, inciso III, e 99, da Constituição da República, e art. 63 da Lei Complementar federal nº 35, de 4 de março de 1979. (NR)
Parágrafo único - Os vencimentos dos Membros da Magistratura, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, respeitados os limites constitucionais e legais, poderão ser revistos, a qualquer tempo, para determinação do respectivo valor, com índice nunca inferior ao percentual de incremento, no período, da folha de pagamento do funcionalismo público estadual, considerados os índices nominais de reajuste dos vencimentos das diversas categorias, concedidos a qualquer título. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 769, de 13/12/1994, retroagindo seus efeitos financeiros a 01/01/1994.
Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias

Secretário da Justiça
Roberto Gusmão

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 1984.