Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 371, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1984

(Atualizada até a Lei Complementar nº 768, de 13 de dezembro de 1994)

Dispõe sobre os vencimentos dos membros do Ministério Público

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos dos cargos do Ministério Público são constituídos por duas parcelas, uma correspondente ao valor da referência e outra, à verba de representação, percentual à primeira; somam-se a essas parcelas os adicionais por tempo de serviço.
§ 1º - Além desses valores, nenhum acréscimo será computável (artigo 37 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981), ressalvados:
I - na inatividade, o decorrente da aplicação do artigo 177, § 1º, da Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967, em sua redação original;
II - o de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento), remanescente do segundo qüinqüênio do regime anterior, que subsistirá, como vantagem pessoal, a ser absorvida por ocasião da obtenção do terceiro adicional.
§ 2º - O percentual da verba de representação do Procurador Geral de Justiça é aplicável a todos os cargos; o valor de referência de cada cargo é proporcional ao do Procurador Geral de Justiça; os vencimentos deste, em suas duas parcelas, são os do teto estabelecido no artigo 144, § 4º, da Constituição da República, observada a lei federal pertinente.
§ 3º - Os valores de referência serão especificados por decreto, a cada mudança de vencimentos do cargo de Procurador Geral de Justiça, de acordo com a seguinte tabela, a que se reporta o artigo 1º da Lei Complementar nº 326/83:
I - Promotor de Justiça Substituto, 55% (cinqüenta e cinco por cento);
II - Promotor de Justiça de Primeira Entrância, 60% (sessenta por cento);
III - Promotor de Justiça de Segunda Entrância, 66% (sessenta e seis por cento);
IV - Promotor de Justiça de Terceira Entrância, 75% (setenta e cinco por cento);
V - Promotor de Justiça de Entrância Especial, 90% (noventa por cento);
VI - Procurador de Justiça, 95% (noventa e cinco por cento);
VII - Procurador Geral de Justiça, 100% (cem por cento);
VIII - Promotor de Justiça da extinta Quarta Entrância, 80% (oitenta por cento).
§ 4º - Os adicionais por tempo de serviço são calculados sobre o vencimento percebido mais a representação, nos percentuais de 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco), 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) e 20 (vinte), respectivamente, por qüinqüenio de serviço, neste compreendido o tempo de exercido da advocacia, até o máximo de 15 anos e observada a garantia constitucional da irredutibilidade.

§ 1º - O valor de referência do procurador Geral da Justiça é fixado em: (NR)
I - NCz$ 828,25 (oitocentos e vinte e oito cruzados novos e vinte e cinco centavos), a partir de 6 de outubro de 1988; (NR)
II - NCz$ 1.183,16 (hum mil, cento e oitenta e três cruzados novos e dezesseis centavos), a partir de 1º de novembro de 1988; (NR)
III - NCz$ 1.491,38 (hum mil, quatrocentos e noventa e um cruzados novos e trinta e oito centavos), a partir de 1º de dezembro de 1988. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 615, de 16/06/1989, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 06/10/1988.

§ 1º - O valor de referência do Procurador-Geral de Justiça é fixado em: (NR)
I - CR$ 452.489,78, a partir de 1º de janeiro de 1994. (NR)
II - CR$ 588.236,71, a partir de 1º de fevereiro de 1994; e (NR)
III - CR$ 822.098,37, a partir de 1º de março de 1994. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 768, de 13/12/1994, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01/01/1994.
§ 2º - O percentual da verba de representação mensal do Procurador Geral da Justiça corresponde ao máximo estabelecido pelo Decreto-lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987, e é aplicável a todos os cargos abrangidos por esta lei complementar, salvo para os de Promotor de Justiça Substituto vitalício e de Promotor de Justiça Substituto não-vitalício, cujo percentual e reduzido de 52 (cinquenta e dois) pontos. (NR)
§ 3º - Os valores de referência dos cargos do Ministério Público correspondem a um percentual do valor de referência do Procurador Geral da Justiça, de acordo com a seguinte tabela: (NR)
I - Promotor de Justiça Substituto não-vitalício - 54% (cinquenta e quatro por cento); (NR)
II - Promotor de Justiça Substituto vitalício - 60 (sessenta por cento); (NR)
III - Promotor de Justiça de 1.ª Entrância - 66% (sessenta e seis por cento); (NR)
IV - Promotor de Justiça de 2.ª Entrância - 73% (setenta e três por cento); (NR)
V - Promotor de Justiça de 3.ª Entrância - 81% (oitenta e um por cento); (NR)
VI - Promotor de Justiça de Entrância Especial - 90% (noventa por cento); (NR)
VII - Procurador de Justiça - 95% (noventa e cinco por cento). (NR)
VIII - Procurador Geral da Justiça - 100% (cem por cento); (NR)
IX - Promotor de Justiça da extinta Quarta Entrância 85 % (oitenta e cinco por cento). (NR)
§ 4º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, sobre o valor de referência e a verba de representação, não podendo ser computada nem acumulada, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. (NR)

- §§ 2º a 4º com redação dada pela Lei Complementar nº 615, de 16/06/1989, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 06/10/1988.
§ 5º - Na composição dos vencimentos e adicionais referidos estão absorvidas todas as vantagens pessoais, vedado o pagamento de outros acréscimos.
§ 6º - Subsiste para os membros do Ministério Público o disposto no artigo 5º, "caput", da Lei Complementar nº 183, de 1º de junho de 1978.
§ 7º - Os membros do Ministério Público poderão optar pela subsistência do regime remuneratório anterior, não se aplicando aos optantes o regime ora estabelecido. A opção deverá ser manifestada, por escrito, ao Procurador Geral de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei complementar.

§ 8º - Para a gratificação adicional de que trata o § 4º deste artigo será computado o tempo de advocacia; até ao máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com o tempo de serviço público. (NR)

- § 8º acrescentado pela Lei Complementar nº 615, de 16/06/1989, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 06/10/1988.
Artigo 2º - Aplica-se aos inativos e aos pensionistas das categorias indicadas o disposto nesta lei complementar.
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1985.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.

Artigo 3º - Os vencimentos do Ministério Público serão automaticamente reajustados, a partir de 1º de março de 1989, na mesma data e no mesmo percentual adotado para os servidores do Estado, mediante aplicação de índice único para todas as categorias da carreira, observado o limite previsto no artigo 93, inciso V, da Constituição da República, e ficando eventual excesso para futura compensação, na mesma forma de reajuste. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 615, de 16/06/1989, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 06/10/1988.

Artigo 3º - Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, em suas duas parcelas, são os do teto estabelecido no artigo 93, inciso V, última parte, da Constituição da República. (NR)
Parágrafo único - O Procurador-Geral de Justiça procederá à revisão dos vencimentos do Ministério Público, sempre que houver alteração no parâmetro previsto no corpo deste artigo. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 747, de 04/01/1994.

Artigo 3º - No mês de janeiro de cada ano, os vencimentos dos membros do Ministério Público sofrerão revisão obrigatório, respeitado o disposto nos artigos 93, inciso V, 128, § 5º, inciso I, alínea "c", e 127, § 2º, da Constituição da República, e artigos 48 e 49 da Lei Federal n.º 8625, de 12 de fevereiro de 1993. (NR)
Parágrafo único - Os vencimentos dos membros do Ministério Público, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, respeitados os limites constitucionais e legais, poderão ser revistos a qualquer tempo, para determinação do respectivo valor, com índice nunca inferior ao percentual de incremento, no período, da folha de pagamento do funcionalismo público estadual, considerados os índices nominais de reajuste dos vencimentos das diversas categorias, concedidos a qualquer título. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 768, de 13/12/1994, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01/01/1994.
Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias

Secretário da Justiça
Roberto Gusmão

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 1984.