O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores das Escalas de Vencimentos a que se referem os artigos 1º a 4º da Lei Complementar nº 323, de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 403, de 11 de julho de 1985, e observado o disposto no artigo 5º desta lei complementar, aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, ficam reajustados na conformidade dos Anexos 1 a 13 que fazem parte integrante desta lei complementar.
Artigo 2º - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros).
Artigo 3º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 8.682.116 (oito milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, cento e dezesseis cruzeiros).
Artigo 4º - As referências iniciais e finais das classes constantes do Anexo de Enquadramento das Classes correspondentes à Escala de Vencimentos 4 instituída pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, ficam elevadas para quatro referências numéricas acima, mantidas as tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas.
Parágrafo único - O Poder Executivo baixará por decreto, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, as alterações decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.
Artigo 5º - Passam a ser constituídas de 45 (quarenta e cinco), 45 (quarenta e cinco), 45 (quarenta e cinco), 44 (quarenta e quatro), 53 (cinquenta e três) e 51 (cinquenta e uma) referências numéricas, respectivamente, as Escalas de Vencimento 1,2, 3,4, 6 e 7, instituídas pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981.
Artigo 6º - O disposto nesta lei complementar aplica-se também aos funcionários e servidores, inclusive inativos, dos Quadros do Tribunal de Justiça e das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, bem como do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, cujos vencimentos, salários ou proventos são calculados com base nas Escalas de Vencimentos referidas no artigo 1º.
Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.
Artigo 8º - Vetado.
Artigo 8º - Fica reaberto, por 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta lei complementar, o prazo de opção previsto nos artigos 24 e 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981. (NR)
Parágrafo único - Os efeitos da opção de que trata este artigo retroagem a 1º de março de 1981. (NR)
- Artigo 8º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 16/04/1981.
- O artigo 8º e seu parágrafo único tiveram sua eficácia suspensa por medida cautelar concedida em 29/10/1986 pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação 1.367. Em 20/10/1988, o Supremo Tribunal Federal julgou prejudicada a Representação.
Artigo 9º - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.
Artigo único - A partir de 1º de janeiro de 1986, o funcionário ou servidor da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:
I - quando, em jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 1.200.000 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;
II - quando em jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 900.000 (novecentos mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente a diferença entre esses valores;
III - quando, em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) o abono mensal será de valor correspondente a diferença entre esses valores.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário ou servidor, exceto o salário-família, o salário-esposa, a sexta-parte dos vencimentos e as gratificações de representação.
§ 2º - O abono de que trata este artigo será computado para cálculo de gratificação de Natal.
§ 3º - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.
§ 4º - O disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições aplica-se:
1. no cálculo dos proventos do inativo;
2. no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco
Secretário dos Transportes
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
João Yunes
Secretário da Saúde
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiróz
Secretário da Promoção Social
Sérgio Barbour
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Luiz Benedicto Máximo
Secretário de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima
Secretário do Interior
Almino Monteiro Alvares Affonso
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Jorge Cunha Lima
Secretário da Cultura
Einar Alberto Kok
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
José Gregori
Secretário de Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1985.