Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR Nº 445, DE 01 DE ABRIL DE 1986

(Revogada pela Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008)

Considera de efetivo exercício a ausência ao serviço do funcionário ou servidor público do sexo masculino, por um dia, no decorrer da primeira semana, a fim de possibilitar o registro do filho

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, o seguinte inciso:
"XVI - nascimento de filho, por um dia, ao pai, no decorrer da primeira semana."
Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, o seguinte inciso:
"XIV- nascimento de filho, por um dia, ao pai, no decorrer da primeira semana."
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração
Yoshiaki Nakano

Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de abril de 1986.

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.054, de 07/07/2008.