LEI
COMPLEMENTAR Nº 494, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1986
Dispõe
sobre a instituição de série de
classes policiais civis no Quadro da Secretaria da Segurança
Pública e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
Artigo 1º —
Ficam instituídas no Quadro da Secretaria da
Segurança Pública, as seguintes séries
de classes policiais, compostas de 4 (quatro) classes cada,
identificadas por algarismos romanos de I a IV e escalonadas de acordo
com as exigências de maior capacitação
para o desempenho, em nível de
execução, de atividades policiais:
I — Médico
Legista
II —
Perito Criminal
III —
Escrivão de Polícia
IV —
Investigador de Polícia
V — Fotógrafo
Técnico-Pericial
VI —
Agente de Telecomunicações Policial
VII —
Auxiliar de Necrópsia
VIII —
Desenhista Técnico-Pericial
IX —
Papiloscopista Policial
X — Carcereiro
XI —
Agente Policial
XII —
Atendente de Necrotério Policial
XIII —
Auxiliar de Papiloscopista Policial
Artigo 2º —
Os cargos das séries de classes de que trata o artigo
anterior serão exercidos em Regime Especial de Trabalho
Policial, de que tratam os artigo 44 e 45 da Lei Complementar
nº 207, de 5 de janeiro de 1979.
Artigo 3º —
As tabelas do Subquadro de Cargos, as referências iniciais e
finais nas escalas de vencimentos, as amplitudes e as velocidades
evolutivas das classes das séries de classes previstas no
artigo 1º ficam fixadas na conformidade:
I — do
Anexo I, a partir de 1º de setembro de 1986;
II — do
Anexo II, a partir de 1º de janeiro de 1987.
Artigo 4º —
O ingresso nas séries de classes previstas no artigo
1º far-se-á sempre na inicial, observado o disposto
no Título II, Capítulo III,
Seção II, da Lei Complementar nº 207, de
5 de janeiro de 1979.
Artigo 5º —
Para o ingresso a que se refere o artigo anterior será
exigido:
I — certificado
de primeiro grau ou equivalente, para as séries de classes
de:
a) Carcereiro;
b) Agente Policial;
c) Atendente de
Necrotério Policial;
d) Auxiliar de
Papiloscopista Policial;
II —
certificado de segundo grau ou equivalente, para as séries
de classes de:
a)
Escrivão de Polícia;
b) Investigador de
Polícia;
c) Agente de
Telecomunicações Policial;
d)
Fotógrafo Técnico-Pericial;
e) Auxiliar de
Necrópsia;
f) Desenhista
Técnico-Pericial;
g) Papiloscopista
Policial;
III —
diploma de nível universitário ou
habilitação legal, compatível com as
atribuições próprias do cargo, para a
série de classes de Perito Criminal.
Artigo 6º —
Os cargos das classes intermediárias e final das
séries de classes a que alude o artigo 1º
serão providos mediante acesso, na forma que for
estabelecida em regulamento.
§ 1º —
O cargo do beneficiado com o acesso passará a integrar a
classe imediatamente superior àquela em que se encontrar.
§ 2º —
O interstício mínimo para concorrer ao acesso
é de 3 (três) anos de efetivo exercício
em cada uma da duas primeiras classes e de 4 (quatro) anos na terceira
classe.
§ 3º —
Serão computados, para efeito de interstício os
afastamentos previstos nos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 4º —
Será computado, para efeito de interstício na
classe em que se encontrar o policial civil, o tempo que, no
exercício efetivo na classe imediatamente anterior, tenha
excedido o interstício mínimo exigido.
§ 5º —
Os processos seletivos para efeito de acesso serão
realizados anualmente.
§ 6º —
Obedecidos o interstício e as demais exigências
poderão ser beneficiados com o acesso até 20%
(vinte por cento) da quantidade global dos integrantes de cada
série de classes referidas no artigo 1º existentes
na data da abertura do processo seletivo.
Artigo 7º —
A elevação do cargo por acesso
far-se-á por decreto e produzirá efeitos a partir
da data da homologação dos resultados do processo
seletivo.
Artigo 8º —
Na vacância, os cargos das classes II a IV das
séries de classes a que alude o artigo 1º
retornarão à classe inicial da respectiva
série de classes.
Artigo 9º —
As funções de direção,
chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como
atividades específicas de cada série de classes
instituídas por esta lei complementar serão
retribuídas com gratificação
“pro labore”, calculada mediante
aplicação de percentual sobre o valor da
referência final da última classe da respectiva
série de classes, no grau “E”, na
seguinte conformidade:
§ 1º —
Para o fim previsto neste artigo, a identificação
das funções, bem como as respectivas quantidades
e unidades a que se destinam, serão estabelecidas em
decreto, mediante proposta do Secretário da
Segurança Pública.
§ 2º —
A gratificação prevista neste artigo
não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito.
§ 3º —
O policial civil designado para o exercício de
função de que trata este artigo não
perderá o direito à
gratificação “pro
labore” quando se afastar em virtude de férias,
licença-prêmio, gala, nojo, júri,
licença para tratamento de saúde, faltas
abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros
afastamentos que a legislação considere como de
efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4º —
O substituto fará jus à
gratificação “pro labore”
atribuída à respectiva
função, durante o tempo em que a desempenhar.
Artigo
10 —
O valor da gratificação “pro
labore”a que se refere o artigo anterior será
computado no cálculo da gratificação
de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar
nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se para esse
fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123
da mesma lei complementar.
Artigo
11 —
Esta lei complementar e suas Disposições
Transitórias serão aplicadas, nas mesmas bases e
condições, aos ocupantes de
funções-atividades de
denominação idêntica à dos
cargos mencionados no artigo 1º .
Artigo
12 —
Aplicam-se aos integrantes das séries de classes
instituídas no artigo 1º, no que não
conflitarem com esta lei complementar, as
disposições da Lei Complementar nº 207,
de 5 de janeiro de 1979.
Artigo
13 —
Mantidas as tabelas do Subquadro de Cargos, as amplitudes e as
velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais, na
Escala de Vencimentos 3, das classes da série de classes de
Perito Criminal, fixadas no artigo 3, da Lei Complementar
nº 474, de 8 de julho de 1986, ficam alteradas na seguinte
conformidade:
Artigo
14 —
Para atender às despesas decorrentes da
aplicação desta lei complementar, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares
até o limite de Cz$ 95.000.000,00 (noventa e cinco
milhões de cruzados), mediante
utilização de recursos nos termos do §
1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Artigo
15 —
Esta lei complementar e suas Disposições
Transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, retroagindo efeitos a 1º de
setembro de 1986.
Disposições
Transitórias
Artigo 1º —
Terão seus cargos integrados nas séries de
classes instituídas por esta lei complementar os
funcionários que, na data de sua
publicação, forem titulares efetivos dos cargos
constantes do Anexo III,
Artigo 2º —
Os cargos de Médico I a IV que, em 1º de setembro
de 1986, se encontrassem classificados no Instituto Médico
Legal, do Departamento Estadual de Polícia
Científica, da Secretaria da Segurança
Pública, ficam com sua denominação
alterada para Médico Legista I a IV, devendo ser integrados
na respectiva série de classes nos termos do Anexo III a que
se refere o artigo anterior.
§ 1º —
Será considerado como de natureza estritamente policial o
serviço prestado no âmbito do Instituto
Médico Legal, anteriormente à vigência
desta lei complementar, por ocupantes de cargos de Médico
Legista, de Médico Legista Encarregado, de Médico
Legista Chefe, de Agente do Serviço Civil-Médico
e de Médico I a IV.
§ 2º —
O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e
condições, àqueles que, ao passarem
à inatividade, proviam cargos classificados no Instituto
Médico Legal.
Artigo 3º —
Os funcionários, servidores e inativos abrangidos pelo
artigo anterior não mais farão jus, a partir de
1º de setembro de 1986, ao Adicional de Local de
Exercício previsto no artigo 8º da Lei Complementar
nº 341, de 6 de janeiro de 1984, bem como a qualquer
gratificação ou vantagem concedida
especificamente aos integrantes da série de classes de
Médico I a IV.
Parágrafo
único — Fica dispensada a
reposição de qualquer importância que,
em decorrência da aplicação do disposto
neste artigo, venha a configurar percebimento a maior.
Artigo 4º —
Os cargos de Inspetor de Diversões Públicas ficam
com sua denominação alterada na seguinte
conformidade:
I — os
providos, para Escrivão de Polícia I ou
Investigador de Polícia I, na forma a ser estabelecida em
ato do Secretário da Segurança
Pública, devendo ser integrados nas respectivas
séries de classes nos termos do Anexo III a que se refere o
artigo 1º destas Disposições
Transitórias;
II — os
vagos, para Escrivão de Polícia I.
§ 1º —
O disposto neste artigo aplica-se aos inativos, ficando alterada a
denominação para Investigador de
Polícia I.
§ 2º —
A Secretaria da Segurança Pública
encaminhará ao órgão central de
recursos humanos relação discriminada dos cargos
a que se refere o inciso I.
Artigo
5º — Os cargos de Desenhista que, em
1º de setembro de 1986, se encontrassem classificados no
Instituto de Criminalística, do Departamento Estadual de
Polícia Científica, da Secretaria da
Segurança Pública, ficam com sua
denominação alterada para Desenhista
Técnico-Pericial, devendo ser integrados no nível
inicial da respectiva série de classes.
§ 1º —
O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e
condições, àqueles que tenham passado
à inatividade em cargos de Desenhista classificado no
Instituto de Criminalística.
§ 2º —
Será considerado como de natureza estritamente policial o
serviço prestado, no âmbito do Instituto de
Criminalística, pelos ocupantes dos cargos a que se refere o
“caput”.
Artigo 6º —
O cargo de Encarregado de Setor (Administração
Geral), classificado no Setor Técnico de Desenho e
Topografia, do Instituto de Criminalística, resultante de
transformação de cargo de Desenhista, operada nos
termos do artigo 11 das Disposições
Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de
maio de 1978, fica com a denominação alterada
para Encarregado de Setor (Desenhista Técnico-Pericial),
devendo ser integrado no nível II da série de
classes de Desenhista Técnico-Pericial.
Parágrafo
único — O disposto no §
2º do artigo anterior aplica-se ocupante do cargo mencionado
no “caput”.
Artigo 7º —
Os funcionários, servidores e inativos abrangidos pelo
artigo 5º e pelo artigo anterior não mais
farão jus, a partir de 1º de setembro de 1986,
à gratificação e às
referências numéricas, conforme o caso, concedidas
nos termos dos artigos 1º e 3º da Lei Complementar
nº 467, de 2 de julho de 1986.
Artigo 8º —
Os cargos de Motorista, pertencentes ao Quadro da Segurança
Pública, ficam com sua denominação
alterada para Agente Policial, devendo ser integrados no
nível inicial da respectiva série de classes.
§ 1º —
O disposto neste artigo aplica-se também aos cargos de
Motorista pertencentes aos Quadros de outras secretarias de Estado,
cujos ocupantes, em virtude de afastamento regularmente autorizado, se
encontrassem, em 1º de setembro de 1986, em
exercício junto a órgãos da Secretaria
da Segurança Pública.
§ 2º —
Os funcionários de que trata este artigo serão
submetidos a curso de formação
técnico-profissional, a ser ministrado pela Academia de
Polícia.
§ 3º —
As disposições do “caput”
estendem-se aos cargos vagos.
Artigo 9º —
Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título
XI da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ao
funcionário cujo cargo tenha sido enquadrado nos termos dos
artigos anteriores destas Disposições
Transitórias ficam mantidos, sob os títulos que
lhes são próprios, os pontos consignados no
respectivo prontuário até 31 de agosto de 1986.
§ 1º —
O cargo do funcionário será enquadrado em
referência numérica situada tantas
referências acima da inicial da nova classe quanto for a
parte inteira da divisão por 5 (cinco), do total de pontos
consignados na forma do “caput”.
§ 2º —
O número de pontos consignados no prontuário do
funcionário em decorrência do conceito que lhe
tiver sido atribuído a título de
evolução
funcional-avaliação de desempenho,
após 1º de setembro de 1986, será
adequado à velocidade evolutiva fixada na forma do artigo
3º desta lei complementar.
Artigo
10 —
O disposto nos artigos anteriores destas
Disposições Transitórias aplica-se aos
servidores ocupantes de funções-atividades de
natureza permanente de igual denominação.
§ 1º —
As funções-atividades de que trata este artigo
ficam integradas na Tabela II do Subquadro de
Funções-Atividades (SQF-II) do Quadro da
Secretaria da Segurança Pública.
§ 2º —
O ocupante de função-atividade das
séries de classes de que trata esta lei complementar, que se
submeter a concurso de ingresso e vier a ser nomeado para o cargo de
igual denominação, terá o respectivo
cargo transformado em cargo de nível idêntico ao
da classe em que se encontrava na condição de
servidor.
§ 3º —
A transformação referida no parágrafo
anterior dar-se-á a partir da data do exercício
no cargo.
Artigo
11 —
Poderão optar pela integração no
sistema retribuitório de que trata esta lei complementar os
funcionários ocupantes de cargos decorrentes de
transformação de cargos policiais civis, com
fundamento:
I — nos
artigos 12 e 14 das Disposições
Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de
maio de 1978;
II — no
artigo 1º das Disposições
Transitórias da Lei Complementar nº 318, de 10 de
março de 1983.
§ 1º —
O disposto no “caput” aplica-se também
aos ocupantes de funções-atividades de
idêntica denominação, que se encontrem
nas condições ali previstas.
§ 2º —
A opção de que trata este artigo
deverá ser manifestada pelo funcionário ou
servidor perante a autoridade competente, dentro de 60 (sessenta) dias
contados da data da publicação desta lei
complementar.
§ 3º —
A faculdade prevista neste artigo aplica-se aos inativos.
Artigo
12 —
Ao funcionário, servidor ou inativo que fizer uso da
opção prevista no artigo anterior
aplicar-se-ão, para fins de enquadramento, as normas do
artigo 9º destas Disposições
Transitórias, devendo os pontos relativos à
evolução
funcional-avaliação de desempenho, consignados no
prontuário do funcionário em
relação ao cargo decorrente da
transformação, ser divididos pelo
número de pontos correspondentes ao conceito “bom
(B)” previsto para a respectiva classe e multiplicados pelo
número de pontos correspondentes ao conceito “bom
(B)” previsto para a classe a que pertencia o cargo
transformado.
Artigo
13 —
O órgão central de recursos humanos
fará publicar relação nominal dos
funcionários e servidores abrangidos pelos artigos
2º, 5º, 8º e 11 destas
Disposições Transitórias indicando a
denominação do cargo ou
função-atividade anteriormente ocupado e a do
cargo ou função-atividade resultante da
integração.
Artigo
14 —
Os cargos e funções-atividades que, nos termos
destas Disposições Transitórias, como
resultado da integração nas séries de
classes instituídas por esta lei complementar, forem
incluídos em Tabela de Subquadro distinta da prevista para o
cargo ou função-atividade anterior não
modificam a situação jurídica dos
respectivos ocupantes.
Artigo
15 —
Os atuais cargos vagos das classes e séries de classes
policiais ficam com sua denominação alterada na
conformidade do Anexo a que se refere o artigo 1º destas
Disposições Transitórias.
Parágrafo
único — Os cargos de que trata este
artigo passam a integrar o nível das respectivas
séries de classes.
Artigo
16 —
Relativamente aos titulares de cargos e ocupantes de
funções-atividades decorrentes das
integrações de que tratam os artigos 1º,
2º, 5º, 8º e 11 destas
Disposições Transitórias,
computar-se-á, para efeito de observância do
interstício no grau, necessário para que o
funcionário ou servidor concorra à
promoção de que trata o artigo 84 da Lei
Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo
artigo 1º da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho
de 1981, o tempo de efetivo exercício que, no grau,
tenha cumprido no cargo ou
função-atividade anteriormente ocupado.
Artigo
17 —
Para os efeitos do disposto no § 2º do artigo
6º desta lei complementar, entende-se cumprido o
interstício correspondente à classe em que, na
forma dos artigos 1º, 2º, 5º, 8º e
11 destas Disposições Transitórias,
for integrado o cargo ou função-atividade.
Artigo
18 —
No primeiro processo seletivo a ser realizado para fins de acesso nos
termos do artigo 6º desta lei complementar, o titular de cargo
ou ocupante de função-atividade das classes
policiais civis I a III poderá concorrer a qualquer classe
superior àquela em que se encontrar enquadrado, desde que o
respectivo tempo de efetivo exercício no serviço
público seja igual ou superior à soma dos
interstícios previstos para as classes que antecedam aquela
à qual pretenda concorrer.
Parágrafo
único — Poderão ser
beneficiados com o acesso a que se refere o “caput”
até 40% (quarenta por cento) da quantidade global dos
integrantes de cada série de classes referidas no artigo
1º desta lei complementar, existentes na data da abertura do
processo seletivo.
Artigo
19 —
Os proventos dos inativos que, ao passarem à inatividade,
eram titulares efetivos dos cargos de que cuidam estas
Disposições Transitórias,
serão revistos e calculados com base nos cargos das
séries de classes policiais civis, aplicando-se
disposições do artigo 3º,
também destas Disposições
Transitórias.
Parágrafo
único — O disposto neste artigo
aplica-se também aos inativos que, ao passarem à
inatividade, eram ocupantes de funções-atividades
de igual denominação.
Palácio dos
Bandeirantes, 24 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert
Antunes, Secretário da
Segurança Pública
Antônio Carlos
Mesquita, Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser
Pereira, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 24 de dezembro de 1986.