Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 454, DE 06 DE MAIO DE 1986

Dispõe sobre a criação, extinção e alteração de denominação de cargos do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil, os seguintes cargos:
I - na Tabela I (SQC-I):
a) 6 (seis) de Diretor Técnico (Divisão-Nível III), referências 18 a 33, A-I, VE-1, Escala de Vencimentos 4;
b) 27 (vinte e sete) de Diretor Técnico (Serviço-Nível II), referências I6a31, A-I, VE-1, Escala de Vencimentos 4;
c) 2 (dois) de Diretor (Serviço-Nível III), referências 11 a 26, A-I, VE-1, Escala de Vencimentos 4;
d) 1 (um) de Assistente Técnico de Direção III, referências 17 a 32, A-I, VE-1, Escala de Vencimentos 4;
e) 8 (oito) de Assistente Técnico de Gabinete II, referências 16 a 31, A-I, VE-1, Escala de Vencimentos 4;
f) 2 (dois) de Analista de Administração de Pessoal, referências 12 a 33, A-IV, VE-4, Escala de Vencimentos 3;
II - na Tabela II (SQC-II):
a) 1 (um) de Contador-Chefe, referências 14 a 37, A-V, VE-5, Escala de Vencimentos 3;
b) 20 (vinte) de Escrevente-Chefe, referências 14 a 37, AV, VE-5, Escala de Vencimentos 3;
c) 9 (nove) de Chefe de Seção (Administração Geral) referências 14 a 33, A-III, VE-3, Escala de Vencimentos 2;
d) 1 (um) de Chefe de Seção (Copa), referências 6 a 23, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 2;
III - na Tabela III (SQC-III):
a) 8 (oito) de Contador, referências 10 a 33, A-V, VE-5, Escala de Vencimentos 3;
b) 4 (quatro) de Bibliotecário, referências 8 a 29, A-IV, VE-4, Escala de Vencimentos 3;
c) 146 (cento e quarenta e seis) de Escrevente, referências 11 a 30, A-III, VE-3, Escala de Vencimentos 2;
d) 1 (um) de Técnico de Som, referências 5 a 24, A-III, VE-3, Escala de Vencimentos 2;
e) 2 (dois) de Eletricista, referências 10 a 27, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 1;
f) 1 (um) de Impressor, referências 10 a 27, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 1;
g) 1 (um) de Marceneiro, referências 10 a 27, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 1;
h) 1 (um) de Mecânico, referências 10 a 27, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 1;
i) 2 (dois) de Pintor, referências 10 a 27, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 1;
j) 2 (dois) de Reparador Geral, referências 10 a 27, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 1;
l) 51 (cinquenta e um) de Fiel, referências 9 a 24, A-I, VE-1, Escala de Vencimentos 1;
m) 5 (cinco) de Servente, referências 5 a 20, A-I, VE-1, Escala de Vencimentos 1.
§ 1º - As exigências para os provimentos dos cargos criados nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo são as estabelecidas em Resolução do 2º Tribunal de Alçada Civil.
§ 2º - As atribuições dos cargos criados por este artigo são as definidas em Resolução do 2º Tribunal de Alçada Civil.
Artigo 2º - Ficam extintos, na vacância, os seguintes cargos do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil:
I - 1 (um) de Diretor Técnico (Divisão-Nível I), referências 16 a 31, A-I, VE-1, Escala de Vencimentos 4;
II - 2 (dois) de Diretor (Divisão-Nível II), referências 15 a 30, A-I, VE-1, Escala de Vencimentos 4;
III - 3 (três) de Diretor Técnico (Serviço-Nível I), referências 15 a 30, A-I, VE-1, Escala de Vencimentos 4;
IV - 15 (quinze) de Diretor (Serviço-Nível II), referências 10 a 25, A-I, VE-1, Escala de Vencimentos 4;
V - 7 (sete) de Assistente Técnico de Gabinete I, referências 8 a 2 3, A-I, VE-1, Escala de Vencimentos 4;
VI - 3 (três) de Encarregado de Setor (Administração Geral), referências 6 a 25, A-III, VE-3, Escala de Vencimentos 2;
VII - 1 (um) de Encarregado de Setor (Garagem), referências 6 a 25, A-III, VE-3, Escala de Vencimentos 2;
VIII - 1 (um) de Encarregado de Setor (Oficina), referências 6 a 25, A-III, VE-3, Escala de Vencimentos 2;
IX - 1 (um) de Encarregado de Setor (Manutenção), referências 6 a 25, A-III, VE-3, Escala de Vencimentos 2;
X - 1 (um) de Encarregado de Setor (Zeladoria), referências 12 a 29, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 1;
XI - 1 (um) de Encarregado de Setor (Copa), referências 12 a 29, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 1.
Artigo 3º - Serão extintas, quando do provimento dos cargos criados pelo artigo 1º, inciso III, desta lei complementar (Tabela III, SQC-III), as funções-atividades a eles correspondentes do Subquadro de Funções-Atividades do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil (Tabela II, SQF-II).
Parágrafo único - Ficam excluídas do disposto neste artigo as funções-atividades dos ocupantes que contem 1 (um) ano de efetivo exercício na Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil e que não forem providos nos cargos correspondentes, criados pelo artigo 1º, inciso III, desta lei complementar.
Artigo 4º - Os três cargos de Assistente, do SQC-III, do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil, ficam com a denominação alterada para Escrevente-Chefe, com os vencimentos fixados nas referências 14 a 37, A-V, VE5, Escala de Vencimentos 3.
Artigo 5º - Na alteração prevista no artigo anterior, respeitar-se-á a amplitude do novo cargo, promovendo-se o enquadramento dos funcionários com base na evolução anteriormente obtida.
Artigo 6º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, no que couber, aos inativos.
Artigo 7º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelo Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil.
Artigo 8º - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias atribuídas ao Segundo Tribunal de Alçada Civil.
Artigo 9º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias

Secretario da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de maio de 1986.