Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 455, DE 09 DE MAIO DE 1986

Dispõe sobre a aplicação do artigo 3.º da Lei Complementar n. 116, de 28 de fevereiro de 1983, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os promovidos ao posto de 2º Tenente no Quadro Especial de Oficiais instituído pela Lei nº 561, de 3 de dezembro de 1974, em decorrência do disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 316, de 28 de fevereiro de 1983, serão submetidos a estagio de adaptação, de duração não inferior a 1 (um) mês.
§ 1º - O estágio será realizado mediante convocação do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que fixará as diretrizes necessárias ao seu funcionamento e as condições de aproveitamento.
§ 2º - Terão preferência para freqüentar o estágio os 2ºs Tenentes promovidos há mais tempo.
§ 3º - A classificação obtida no estágio determinará a colocação do 2º Tenente no Quadro Especial de Oficiais, de modo a ser apurada a antigüidade para efeito de promoção nos termos do Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943.
Artigo 2º - A aplicação do disposto no artigo 3º da Lei Complementar n º 316, de 28 de fevereiro de 1983, condiciona-se a que o interessado possua curso completo de 1º Grau de ensino ou equivalente ate a data da publicação desta lei complementar.
Artigo 3º - Para efeito de promoção dos 2ºs Tenentes de que trata esta lei complementar observar-se-ão, no que concerne à permanência no serviço ativo, os seguintes limites de idade:
I - Oficiais Superiores - 62 (sessenta e dois) anos;
II - Capitães e Oficiais Subalternos - 58 (cinquenta e oito) anos.
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar no Quadro Especial de Oficiais instituído pela Lei nº 561, de 3 de dezembro de 1974, mediante decreto, postos de 2º Tenente em quantidade correspondente a daqueles que foram ou vierem a ser abrangidos pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 316, de 28 de fevereiro de 1983.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de maio de 1986.