Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 460, DE 27 DE MAIO DE 1986

(Atualizada até a Lei Complementar nº 667, de 26 de novembro de 1991)

Cria cargos de Promotor de Justiça no Quadro do Ministério Público do Estado e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro do Ministério Público do Estado, os seguintes cargos:
I - 30 (trinta) cargos de Promotor de Justiça Substituto, referência I, com a seguinte denominação: 6º e 7º Promotor de Justiça Substituto da 2ª Circunscrição Judiciária (São Bernardo do Campo); 5º, 6º e 7º Promotor de Justiça Substituto da 4ª Circunscrição Judiciária (Osasco); 5° Promotor de Justiça Substituto da 5ª Circunscrição Judiciária (Jundiaí); 2º e 3º Promotor de Justiça Substituto da 6º Circunscrição Judiciária (Bragança Paulista); 2º Promotor de Justiça Substituto da 17ª Circunscrição Judiciária (Votuporanga); 2º Promotor de Justiça Substituto da 18ª Circunscrição Judiciária (Fernandópolis); 2º Promotor de Justiça Substituto da 20ª Circunscrição Judiciária (Itu); 2º, 3° e 4º Promotor de Justiça Substituto da 21ª Circunscrição Judiciária (Registro); 3º Promotor de Justiça Substituto da 22ª Circunscrição Judiciária (Itapetininga); 2º Promotor de Justiça Substituto da 25ª Circunscrição Judiciária (Ourinhos); 2º Promotor de Justiça Substituto da 28ª Circunscrição Judiciária (Presidente Venceslau); 2º Promotor de Justiça Substituto da 37ª Circunscrição Judiciária (Andradina); 3º Promotor de Justiça Substituto da 43ª Circunscrição Judiciária (Casa Branca); 5°, 6º e 7º Promotor de Justiça Substituto da 44ª Circunscrição Judiciária (Guarulhos); 4º, 5º e 6º Promotor de Justiça Substituto da 45ª Circunscrição Judiciária (Moji das Cruzes); 2º Promotor de Justiça Substituto da 49ª Circunscrição Judiciária (Itapeva); 2º Promotor de Justiça Substituto da 51ª Circunscrição Judiciária (Caraguatatuba); 2º, 3° e 4º Promotor de Justiça Substituto da 52ª Circunscrição Judiciária (Cotia);
II - 11 (onze) cargos de Promotor de Justiça, classificados em segunda entrância, referência III, com a seguinte denominação 3º Promotor de Justiça Auxiliar de Campinas, 3º Promotor de Justiça Auxiliar de Santo André, 3º Promotor de Justiça Auxiliar de Santos, 2° Promotor de Justiça Auxiliar de Bauru, 2º Promotor de Justiça Auxiliar de Guarulhos 2º Promotor de Justiça Auxiliar de Jundiaí, 2º Promotor de Justiça Auxiliar de Moji das Cruzes, 2º Promotor de Justiça Auxiliar de Osasco, 2º Promotor de Justiça Auxiliar de Ribeirão Preto, 2º Promotor de Justiça Auxiliar de São Bernardo do Campo e 2º Promotor de Justiça Auxiliar de Sorocaba;
III - 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça, classificados em terceira entrância, referência IV, com a denominação de 6º e 7º Promotor de Justiça de Osasco;
IV - 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça Militar, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 5º e 6º Promotor de Justiça Militar da Capital;
V - 4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça Curador Judicial de Ausentes e Incapazes, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 9°, 10º, 11º e 12º Promotor de Justiça Curador Judicial de Ausentes e Incapazes.
VI - 6 (seis) cargos de Promotor de Justiça Curador Fiscal de Massas Falidas, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 10º, 11º, 12°, 13º, 14º e 15º Promotor de Justiça Curador Fiscal de Massas Falidas;
VII - 2 (dois) cargos de Curador de Registros Públicos, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 3° e 4° Promotor de Justiça Curador de Registros Públicos.
VIII - 6 (seis) cargos de Promotor de Justiça da Capital, classificados em entrância especial, referência VI, com atribuições perante os Juízes de Direito dos Foros Regionais da Capital , previstos na Lei nº 3.947, de 8 de dezembro de 1983;
IX - 6 (seis) cargos de Promotor de Justiça da Capital, classificados em entrância especial, referência VI, com atribuições perante os Juízes de Direito dos Foros Distritais e Regional da Capital, previstos na Lei Complementar nº 409, de 24 de julho de 1985, que serão providos quando da instalação dos respectivos Foros;
X - 47 (quarenta e sete) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 152º e 208º Promotor de Justiça da Capital.

X - 47 (quarenta e sete) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância especial, referência VI, com a denominação de 152º a 198º Promotor de Justiça da Capital. (NR)

- Inciso X com redação dada pela Lei Complementar nº 487, de 12/12/1986.

- Vide artigo 11 da Lei Complementar nº 667, de 26/11/1991, que extinguiu os cargos criados.
Artigo 2º - A denominação dos atuais cargos de Promotor de Justiça Substituto da 6ª Circunscrição Judiciária (Bragança Paulista), Promotor de Justiça Substituto da 17ª Circunscrição Judiciária (Votuporanga), Promotor de Justiça Substituto da 18ª Circunscrição Judiciária (Fernandópolis), Promotor de Justiça Substituto da 20ª Circunscrição Judiciária (Itu), Promotor de Justiça Substituto da 21ª Circunscrição Judiciária (Registro), Promotor de Justiça Substituto da 25ª Circunscrição Judiciária (Ourinhos), Promotor de Justiça Substituto da 28ª Circunscrição Judiciária (Presidente Venceslau), Promotor de Justiça Substituto da 37ª Circunscrição Judiciária(Andradina), Promotor de Justiça Substituto da 49ª Circunscrição Judiciária (Itapeva), Promotor de Justiça Substituto da 51ª Circunscrição Judiciária (Caraguatatuba), Promotor de Justiça Substituto da 52ª Circunscrição Judiciária (Cotia) fica alterada para 1º Promotor de Justiça Substituto da 6ª Circunscrição Judiciária (Bragança Paulista), 1º Promotor de Justiça Substituto da 17ª Circunscrição Judiciária (Votuporanga), 1º Promotor de Justiça Substituto da 18ª Circunscrição Judiciária (Fernandópolis), 1° Promotor de Justiça Substituto da 20ª Circunscrição Judiciária (Itu), 1º Promotor de Justiça Substituto da 21ª Circunscrição Judiciária (Registro), 1º Promotor de Justiça Substituto da 25ª Circunscrição Judiciária (Ourinhos), 1º Promotor de Justiça Substituto da 28ª Circunscrição Judiciária (Presidente Venceslau ) , 1º Promotor de Justiça Substituto da 37ª Circunscrição Judiciária (Andradina), 1º Promotor de Justiça Substituto da 49ª Circunscrição Judiciária (Itapeva), 1º Promotor de Justiça Substituto da 51ª Circunscrição Judiciária (Caraguatatuba), 1º Promotor de Justiça Substituto da 52ª Circunscrição Judiciária (Cotia), apostilando-se os títulos de seus atuais ocupantes.
Artigo 3º - A denominação dos atuais cargos de Promotor de Justiça Auxiliar de Bauru, Promotor de Justiça Auxiliar de Guarulhos, Promotor de Justiça Auxiliar de Jundiaí, Promotor de Justiça Auxiliar de Moji das Cruzes, Promotor de Justiça Auxiliar de Osasco, Promotor de Justiça Auxiliar de Ribeirão Preto, Promotor de Justiça Auxiliar de São Bernardo do Campo e Promotor de Justiça Auxiliar de Sorocaba fica alterada da para 1º Promotor de Justiça Auxiliar de Bauru, 1º Promotor de Justiça Auxiliar de Guarulhos, 1º Promotor de Justiça Auxiliar, de Jundiaí, 1º Promotor de Justiça Auxiliar de Moji das Cruzes, 1º Promotor de Justiça Auxiliar de Osasco, 1º Promotor de Justiça Auxiliar de Ribeirão Preto, 1º Promotor de Justiça Auxilia de São Bernardo do Campo e 1º Promotor de Justiça Auxiliar de Sorocaba, apostilando-se os títulos de seus atuais ocupantes.
Artigo 4º - O cargo efetivo, a que se refere o § 3º do artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 304, de 28 de dezembro de 1982 ("D.O." de 20 de maio de 1983, pág. 19), classificado em entrância especial, referência VI, passa a denominar-se 151° Promotor de Justiça da Capital.

- Vide artigo 11 da Lei Complementar nº 667, de 26/11/1991, que extinguiu o cargo.
Artigo 5º - Os atuais cargos de 1º, 2º e 3º Promotor de Justiça Curador de Casamentos, classificados em entrância especial, referência VI, serão transformados, na vacância, em cargos de Promotor de Justiça Curador Judicial de Ausentes e Incapazes.
Parágrafo único - Transformados os cargos, as atuais atribuições do Promotor de Justiça Curador de Casamentos passarão a ser exercidas por Promotor de Justiça Curador de Registros Públicos.
Artigo 6º - Fica assegurado aos aposentados no cargo de Promotor de Justiça, Promotor Público ou Curador da extinta quarta entrância, bem como aos pensionistas dos falecidos dos nos referidos cargos o direito a vencimentos e vantagens decorrentes, do cargo de Promotor de Justiça de entrância especial, referencia VI.
Artigo 7º - O Procurador Geral de Justiça praticará os atos necessários à atribuição de nomenclatura:
I - aos cargos a que se refere o artigo 1º, incisos VIII e IX, antes da abertura de concurso para provimento inicial dos mesmos;
II - aos cargos de Promotor de Justiça Curador Judicial de Ausentes e Incapazes, decorrentes da transformação a que se refere o artigo 5º.
Artigo 8º - O Colégio de Procuradores fica autorizado a fixar limites de compatibilidade para o exercício, pelos membros do Ministério Público, da docência em curso superior.
Artigo 9º - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei complementar no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cz$ 19.316.000,00 (dezenove milhões e trezentos e dezesseis mil cruzados).
Parágrafo único - Os créditos suplementares de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista pelo artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 10 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias

Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 1986.