Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 471, DE 07 DE JULHO DE 1986

Altera a denominação e o enquadramento dos cargos e funções-atividades de Recepcionista e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os cargos e funções-atividades de Recepcionista, constantes, respectivamente, da Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) e da Tabela II do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II), do Quadro da Secretaria dos Negócios de Esportes e Turismo, ficam com a denominação alterada para Recepcionista (Turismo), com as referências inicial e final "7" e "26" da Escala de Vencimentos "2", fixadas a Amplitude da Classe em A-III e a Velocidade Evolutiva em VE-3.
Artigo 2º - Para o provimento dos cargos e o preenchimento das funções-atividades de que cuida o artigo anterior exigir-se-ão, cumulativamente:
I - conclusão de curso de 2º grau ou equivalente; e
II - conhecimento de um idioma estrangeiro e expressão fluente nele.
Artigo 3º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa.
Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Sérgio Barbour, Secretário de Esportes e Turismo
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clovis de Barros Carvalho, Secretário da Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 1986.