O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica incluído no Anexo a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 190, de 15 de agosto de 1978, o cargo constante do Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 2º - As disposições da Lei Complementar nº 190, de 15 de agosto de 1978, aplicam-se, nas mesmas bases, termos e condições, aos beneficiários de pensões devidas pelo falecimento de ocupantes de cargos ou funções do Quadro em Extinção da Guarda Civil, na conformidade do Anexo II desta lei complementar.
Artigo 3º - Ficam excluídos do Anexo a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 190, de 15 de agosto de 1978, os cargos constantes do Anexo III desta lei complementar.
Artigo 4º - Ficam incluídos no Anexo IV da Lei Complementar nº 363, de 5 de dezembro de 1984, os inativos constantes do Anexo IV desta lei complementar.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1978, adaptado o seu conteúdo as disposições da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, e alterações posteriores.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de setembro de 1986.