O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - As disposições da Lei Complementar nº 463, de 10 de junho de 1986, aplicam-se, igualmente aos cargos de Secretário de Escola, pertencentes aos Quadros das Secretarias da Cultura e da Justiça.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei complementar o Conservatório Dramático e Musical “Dr. Carlos de Campos”, de Tatuí, da Secretaria da Cultura, e a Divisão de Ensino da Penitenciária do Estado, da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penais do Estado, da Secretaria da Justiça, são equiparados às unidades escolares de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 463, de 10 de junho de 1986.
Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1986.