Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 485, DE 28 DE OUTUBRO DE 1986

Dispõe sobre a criação de cargos da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal, os seguintes cargos:
I - na Tabela I (SQC-I):
a) 9 (nove) cargos de Diretor Técnico (Divisão - Nível III), referência "18", Escala de Vencimentos 4;
b) 24 (vinte e quatro) cargos de Diretor Técnico (Serviço - Nível II), referência " 16 ", Escala de Vencimentos 4;
c) 5 (cinco) cargos de Assistente Técnico de Gabinete II, referência "16", Escala de Vencimentos 4;
d) 65 (sessenta e cinco) cargos de Assistente, referência "9", Escala de Vencimentos 3;
e) 4 (quatro) cargos de Analista para Administração de Pessoal, referência "12", Escala de Vencimentos 3;
II - na Tabela II (SQC-II):
a) 8 (oito) cargos de Escrevente-Chefe, referência "14", Escala de Vencimentos 3;
b) 4 (quatro) cargos de Encarregado de Setor (Administração Geral), referência "6", Escala de Vencimentos 2;
III - na Tabela III (SQC-III):
a) 361 (trezentos e sessenta e um) cargos de Escrevente, referência "11", Escala de Vencimentos 2;
b) 25 (vinte e cinco) cargos de Fiel, referência "9", Escala de Vencimentos 1;
c) 3 (três) cargos de Garagista, referência "8", Escala de Vencimentos 1;
d) 2 (dois) cargos de Bibliotecário, referência "8", Escala de Vencimentos 3;
e) 10 (dez) cargos de Atendente, referência "5", Escala de Vencimentos 6;
f) 2 (dois) cargos de Cozinheiro, referência "9", Escala de Vencimentos 1;
g) 1 (um) cargo de Enfermeiro, referência "8", Escala de Vencimentos 7;
h) 1 (um) cargo de Recreacionista, referência "7", Escala de Vencimentos 2.
§ 1º - As exigências para os provimentos dos cargos criados pelas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo são estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Alçada Criminal.
§ 2º - Os cargos criados pela alínea "e" do inciso I deste artigo serão providos por funcionários ou servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal, com comprovada experiência na área de Recursos Humanos.
§ 3º - As atribuições dos cargos criados por este artigo serão definidas em Resolução do Tribunal de Alçada Criminal.
Artigo 2º - Ficam extintos os seguintes cargos do Subquadros de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal:
I - na Tabela I (SQC-I):
a) 5 (cinco) cargos de Diretor Técnico (Divisão - Nível II), referência "17", Escala de Vencimentos tos 4;
b) 19 (dezenove) cargos de Diretor (Serviço - Nível II), referência "10", Escala de Vencimentos 4;
c) 49 (quarenta e nove) cargos de Agente de Segurança Judiciária, referência "9", Escala de Vencimentos 2;
II - na Tabela II (SQC-II):
a) 1 (um) cargo de Encarregado de Setor (Oficina), referência "6", Escala de Vencimentos 2;
b) 1 (um) cargo de Contador-Chefe, referência "14", Escala de Vencimentos 3;
III - na Tabela III (SQC-III):
a) 1 (um) cargo de Ascensorista, referência "6", Escala de Vencimentos 1.
Artigo 3º - Serão extintos, na vacância, os seguintes cargos do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal:
I - na Tabela I (SQC-I):
a) 2 (dois) cargos de Agente de Segurança Judiciária, referência "9", Escala de Vencimentos 2, providos pelos Senhores Carlos Augusto Marques e Ezequiel de Freitas;
II - na Tabela II (SQC-II):
a) 2 (dois) cargos de Encarregado de Setor (Administração Geral), referência "6", Escala de Vencimentos 2, providos pelos Senhores François França Franco e Nestor Sierra;
b) 1 (um) cargo de Encarregado de Setor (Garagem), referência "6", Escala de Vencimentos 2, provido pelo Senhor Romeu Strufaldi;
c) 1 (um) cargo de Encarregado de Setor (Oficina), referencia "6", Escala de Vencimentos 2, provido pelo Senhor Orlando de Souza del Neto;
d) 1 (um) cargo de Encarregado de Setor (Copa), referência "12", Escala de Vencimentos 1, provido pela Senhora Yolanda Cegolim Leal;
III - na Tabela III (SQC-III):
a) 3 (três) cargos de Agente do Serviço Civil Nível II, referência "10", Escala de Vencimentos 4, providos pelas Senhoras Jandyra Junqueira Vieira, Maria Carolina de Almeida e Maria Dulce Barrella.
Artigo 4º - Será extinta, na vacância, a função-atividade de Encarregado de Setor (Controle de Som), referência "7", Escala de Vencimentos 2, da Tabela I (SQF-I) do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal, preenchida pelo Senhor Paulo Mariano Valentim.
Artigo 5º - Serão extintas, quando do provimento dos cargos criados pelo artigo 1º, inciso III, desta lei complementar (Tabela III - SQC-III), as funções-atividades a eles correspondentes do Subquadro de Funções-Atividades do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal (Tabela II SQF-II).
Parágrafo único - Ficam excluídas do disposto neste artigo as funções-atividades dos ocupantes que contem 1 (um) ano de efetivo exercício na Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal e que não forem providos nos cargos correspondentes, criados pelo artigo 1º, inciso III, desta lei complementar.
Artigo 6º - O Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Alçada Criminal fica constituído de conformidade com os Anexos que fazem parte integrante desta lei complementar.
Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 8º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Tabelas do Anexo da Lei Complementar nº 302, de 13 de dezembro de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes

respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de outubro de 1986.