LEI COMPLEMENTAR N.º 545,
DE 24 DE JUNHO DE 1988
Dispõe sobre os
vencimentos e vantagens pecuniárias aplicáveis
aos Delegados de Polícia e dá
providências correlatas
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
Artigo 1º —
Os vencimentos e as vantagens pecuniárias dos integrantes da
carreira de Delegado de Polícia são fixados e
calculados de acordo com o disposto nesta lei complementar.
Artigo 2º —
Os vencimentos a que se refere o artigo anterior correspondem aos
valores dos padrões fixados na seguinte conformidade:
Parágrafo
único — Os vencimentos dos atuais
ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia Substituto
corresponderão aos do cargo de Delegado de
Polícia de 4ª Classe.
Artigo 3º —
As vantagens pecuniárias referidas no artigo 1º
são somente as seguintes:
I — a
gratificação por sujeição
ao Regime Especial de Trabalho Policial, de caráter
indenizatório, de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei
Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, e suas
alterações posteriores, calculada sobre o valor
fixado no artigo anterior para o respectivo padrão do cargo;
II — o
adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII do
artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda
nº 2), calculado, de forma simples e direta, apenas sobre a
importância resultante da soma do valor fixado para o
padrão do respectivo cargo e do valor da
gratificação pela sujeição
ao Regime Especial de Trabalho Policial prevista no inciso anterior;
III — a
sexta-parte dos vencimentos, prevista no inciso VIII do artigo 92 da
Constituição do Estado (Emenda nº 2),
calculado, de forma simples e direta, apenas sobre a
importância resultante da soma do valor fixado para o
padrão do respectivo cargo, do valor da
gratificação pela sujeição
ao Regime Especial de Trabalho Policial prevista no inciso I e do valor
correspondente ao adicional por tempo de serviço referido no
inciso anterior.
§ 1º —
A gratificação pela
sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial
é fixada em 140% (cento e quarenta por cento) do valor do
vencimento fixado no artigo anterior.
§ 2º —
O adicional por tempo de serviço a que alude o inciso II,
sempre concedido por qüinqüênios, de um dos
seguintes índices percentuais:
§ 3º —
O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos
vencimentos serão calculados e pagos em códigos
distintos.
Artigo 4º —
As funções de direção de
unidades policiais que venham a ser caracterizadas como atividade
específica de Delegado de Polícia
serão retribuídas com
gratificação “pro labore”,
calculada mediante a aplicação de percentuais
sobre a soma do respectivo padrão com a
gratificação pela sujeição
ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
§ 1º —
Para o fim previsto neste artigo, a identificação
das funções, bem como as respectivas quantidades
e unidades a que se destinam, serão estabelecidas em
decreto, mediante proposta do Secretário da
Segurança Pública.
§ 2º —
A gratificação prevista neste artigo
não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito e sobre
ela não incidirá nenhuma das vantagens
pecuniárias previstas no artigo 3º desta lei
complementar.
§ 3º —
O valor da gratificação “pro labore" a
que se refere este artigo será computado no
cálculo da gratificação de Natal de
que cuida o Título XII da Lei Complementar nº 180,
de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no
parágrafo único do artigo 123, da mesma lei
complementar.
§ 4º —
O Delegado de Polícia, enquanto no exercício de
função prevista neste artigo, não
perderá o direito à
gratificação “pro labore”,
quando se afastar em virtude de férias,
licença-prêmio, gala, nojo, licença
para tratamento de saúde, júri e outros
afastamentos que a legislação considere como de
efetivo exercício para todos os efeitos.
§ 5º —
O substituto, nos cargos de afastamentos referidos no
parágrafo anterior, fará a jus à
gratificação “pro labore”
atribuída à referida função
durante o tempo em que a desempenhar.
Artigo 5º —
O sistema retribuitório instituído por esta lei
complementar aplicar-se-á, obrigatoriamente, aos futuros
Delegados de Polícia, podendo os atuais Delegados de
Polícia por ele optar.
§ 1º —
A opção será dirigida ao Delegado
Geral de Polícia, mediante requerimento protocolado dentro
de 90 (noventa) dias, contados da data da
publicação desta lei complementar.
§ 2º —
Aos que deixarem de optar nos termos deste artigo, não se
aplicarão as disposições desta lei
complementar, não se aplicarão as
disposições desta lei complementar, exceto os
artigos 1º, 6º, 7º e seu
parágrafo único, 8º e 10.
Artigo 6º —
Inocorrendo a opção de que trata o artigo
5º, entender-se-á manifestada preferência
pelo sistema retribuitório anterior, sendo fixados os
seguintes valores de vencimentos:
Artigo 7º —
Se a aplicação desta lei complementar acarretar
retribuição global mensal superior ao limite
estabelecido no artigo 8º da Lei Complementar nº 535,
de 29 de fevereiro de 1988 restringir-se-á essa
retribuição à importância
que faltar para atingir esse limite (Constituição
Estadual artigo 92, inciso VI, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 57, de 25 de setembro de 1987).
Parágrafo
único — Considera-se
retribuição global mensal a somatória
de todos os valores percebidos pelos integrantes da carreira de
Delegado de Polícia, em caráter permanente, tais
como o vencimento, a gratificação pela
sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial,
a gratificação "pro labore”,
o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as
gratificações, incorporadas ou não, e
as demais vantagens pecuniárias não eventuais
asseguradas pela legislação, excetuados apenas o
salário-família e o salário esposa.
Artigo 8º —
Toda e qualquer importância concedida aos integrantes da
carreira de Delegado de Polícia a título de
reajuste, abono ou antecipação salarial, no
período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1987,
será compensada para fins de aplicação
do reajuste concedido por esta lei complementar.
Artigo 9º —
Os integrantes da carreira de Delegado de Polícia que, por
força da opção aludida no artigo
5º, não obtiverem reajuste equivalente ao de que
tratam os artigos I e II deste artigo, terão a ele acrescida
a diferença necessária para atingir o respectivo
valor, a saber:
I — para
os que percebem retribuição global mensal igual
ou inferior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o
reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre a respectiva
retribuição global mensal;
II — para
os que percebem retribuição global mensal
superior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o reajuste
será de 70% (setenta por cento) sobre essa
importância de Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil
cruzados).
Parágrafo
único — A diferença
será paga em código separado (vetado).
Artigo 10 —
Os vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de
Polícia serão reajustados trimestralmente em
1º de janeiro, 1º de abril, 1º de julho e
1º de outubro de cada ano, de acordo com as possibilidades do
Tesouro do Estado, nos índices ou tabelas aprovadas por lei
complementar, vedados quaisquer reajustes ou
antecipações salariais automáticos.
Artigo 11 —
Fica extinto o cargo de Delegação Geral de
Polícia, cuja função, privativa de
Delegado de Polícia de Classe Especial, será
retribuída mediante “pro labore” e
gratificação de
representação.
Artigo 12 —
O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e
condições, aos inativos e pensionistas.
Artigo 13 —
As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar onerarão as dotações
próprias do Orçamento.
Artigo 14 —
Esta lei complementar e sua Disposição
Transitória entrarão em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de janeiro de 1988, revogadas, expressa ou implicitamente,
todas as disposições gerais ou especiais
relativas à matéria disciplinada nesta lei
complementar.
Disposição
Transitória
Artigo único
— Fica assegurada aos atuais 27 (vinte e sete)
ocupantes dos cargos em extinção de Delegado de
Polícia Substituto a aposentadoria, nas mesmas bases e
condições exigidas para os integrantes da
carreira de Delegado de Polícia.
Palácio dos
Bandeirantes, 24 de junho de 1988.
ORESTES
QUÉRCIA
José Machado
de Campos Filho, Secretário da Fazenda.
Luiz Antonio Fleury
Filho, Secretário da Segurança Pública.
José de
Castro Coimbra, Secretário da
Administração.
Frederico Mathias
Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento.
Antonio Carlos Mesquita,
Secretário do Governo.
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa aos 24 de junho de 1988.