LEI COMPLEMENTAR N.º
547, DE 24 DE JUNHO DE 1988
Institui novo sistema
retribuitório para as carreiras policiais civis e
dá outras providências
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
Artigo 1.º —
A retribuição pecuniária das carreiras
policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança
Pública, instituídas pelo artigo 1.º da
Lei Complementar n.º 494, de 24 de dezembro de 1986,
compreende vencimento e vantagens pecuniárias.
§ 1.º
— Os valores dos vencimentos são os
fixados no Anexo desta lei complementar.
§ 2.º
— As vantagens pecuniárias
são apenas:
I —
gratificação pela sujeição
ao Regime Especial de trabalho Policial — RETP, de
caráter indenizatório;
II —
adicional por tempo de serviço;
III —
sexta-parte dos vencimentos.
§ 3.º
— A gratificação pela
sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial — RETP é fixada em 200%
(duzentos por cento) do valor do vencimento do cargo.
§ 4.º
— O adicional por tempo de serviço
terá o seu valor calculado mediante a
aplicação, de forma simples e direta, conforme o
número de qüinqüênios, dos
seguintes percentuais sobre o valor do vencimento do cargo acrescido da
gratificação a que se refere o
parágrafo anterior:
§ 5.º
— A sexta-parte será calculada sobre
a importância resultante da soma do valor do vencimento do
cargo, do valor correspondente à
gratificação pela sujeição
ao Regime Especial de Trabalho Policial — RETP e do adicional
por tempo de serviço.
§ 6.º
— O adicional por tempo de serviço e
a sexta-parte dos vencimentos serão calculados e pagos em
códigos distintos.
Artigo 2.º —
Não mais se aplicam aos funcionários e servidores
abrangidos por esta lei complementar o instituto da
promoção por grau, os sistemas de pontos e de
retribuição (escala de Vencimentos,
referências iniciais e finais, amplitudes e velocidades
evolutivas) de que trata a Lei Complementar n.º 180, de 12 de
maio de 1978, bem como outras disposições legais
que contrariem esta lei complementar ou sejam com ela
incompatíveis.
Artigo 3.º —
Considera-se retribuição global mensal a
somatória de todos os valores percebidos pelos integrantes
das carreiras policiais civis em caráter permanente, tais
como o vencimento, a gratificação pelo Regime
Especial de Trabalho Policial, a gratificação
“pro labore’, o adicional por tempo de
serviço, a sexta-parte, as
gratificações, incorporadas ou não, e
as demais vantagens pecuniárias não eventuais
asseguradas pela legislação, excetuados apenas o
salário-família e o
salário-esposa.
Artigo 4.º —
Os policiais civis que, por força da
aplicação desta lei complementar, não
obtiveram reajustes equivalente ao de que tratam os incisos I e II
deste artigo terão a ele acrescida a diferença
necessária para atingir o respectivo valor, a saber:
I — para
os que percebem retribuição global mensal igual
ou inferior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o
reajuste de 70% (setenta por cento) sobre a respectiva
retribuição global mensal;
II — para
os que percebem retribuição global mensal
superior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o reajuste
será de 70% (setenta por cento) sobre essa
importância de Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil
cruzados).
Parágrafo
único — A diferença
será paga em código distinto (vetado).
Artigo 5.º —
Promoção, para os integrantes das carreiras
policiais civis, é a elevação do cargo
à classe de nível imediatamente superior.
Artigo 6.º —
As promoções serão realizadas por
antigüidade e por merecimento alternadamente.
§ 1.º
— Obedecidos os interstícios e as
demais exigências, estabelecidas em decreto,
poderão ser beneficiados anualmente com a
promoção até 10% (dez por cento) do
contingente integrante de cada carreira policial civil existente na
data de abertura do processo de promoção.
§ 2.º
— Os procedimentos para as
promoções serão realizados anualmente,
alternando-se as promoções por
antigüidade e as por merecimento.
Artigo 7.º —
O interstício mínimo para concorrer à
promoção por antigüidade é de
3 (três) anos de efetivo exercício na primeira e
na Segunda classes, e de 4 (quatro) anos na terceira classe.
Parágrafo
único — Interromper-se-á o
interstício quando o funcionário estiver afastado
do seu cargo para Ter exercício em cargo ou
função de qualquer natureza em
órgão da Administração
Pública Federal, estadual ou municipal, centralizada ou
descentralizada, ou de outros Poderes, com
exceção dos afastamentos previstos nos artigos
78, 79 e 80 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 8.º —
A antigüidade será apurada pelo tempo de efetivo
exercício na classe.
Parágrafo
único — O empate na
classificação por antigüidade
resolver-se-á favoravelmente ao candidato que, observada a
seguinte ordem, tiver:
I — maior
tempo de serviço na carreira;
II — maior
tempo de serviço público estadual;
III —
maiores encargos de família; e
IV — maior
idade.
Artigo 9.º —
A promoção por merecimento far-se-á
mediante a avaliação de trabalhos, de provas e de
títulos, obedecidas as demais exigências que
vierem a ser estabelecidas por decreto.
Artigo 10 —
Na vacância, os cargos das classes II a IV das carreiras
policiais civis retornarão à classe inicial.
Artigo 11 —
As funções de direção,
chefia e encarregatura de unidades, que venham a ser caracterizadas
como atividades específicas das carreiras policiais, civis
de que trata esta lei complementar, serão
retribuídas com gratificação
“pro labore”, calculada mediante a
aplicação de percentuais sobre a soma do valor do
vencimento do cargo da classe IV da respectiva carreira com o valor da
gratificação por sujeição
ao Regime Especial de Trabalho Policial fixado no §
3.º do artigo 1.º, na seguinte conformidade:
§ 1.º
— Para o fim previsto neste artigo, a
identificação das funções,
bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam,
serão estabelecidas em decreto, mediante proposta do
Secretário da Segurança Pública.
§ 2.º
— A gratificação
prevista neste artigo não se incorpora aos vencimentos para
nenhum efeito e sobre ela não incidirão as
vantagens pecuniárias previstas no § 2.º
do artigo 1.º desta lei complementar.
§ 3.º
— O policial civil designado para o
exercício de função de que trata este
artigo não perderá o direito à
gratificação “pro labore”
quando se afastar em virtude de férias,
licença-prêmio, gala, nojo, júri,
licença para tratamento de saúde e
outros afastamentos que a legislação considere
como de efetivo exercício para todos os efeitos.
§ 4.º
— O substituto fará jus à
gratificação “pro labore”
atribuída à respectiva
função, durante o tempo em que a desempenhar.
Artigo 12 —
O valor da gratificação “pro
labore” a que se refere o artigo anterior será
computado no cálculo da gratificação
de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar
n.º 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse
fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123,
da mesma lei complementar.
Artigo 13 —
O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos
servidores ocupantes de função-atividade de
idêntica denominação à dos
cargos das carreiras policiais civis, bem como aos inativos.
Artigo 14 —
O artigo 50 da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de
1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 50
— O policial civil que ficar inválido ou que vier
a falecer em conseqüência de lesões
recebidas ou doenças contraídas em
razão do serviço, será promovido
à classe imediatamente superior.
§ 1.º
— A concessão do benefício
será precedida de competente apuração,
retroagindo seus efeitos à data da invalidez ou morte.
§ 2.º
— O policial inválido nos termos deste artigo
será aposentado com proventos decorrentes da
promoção, observado o disposto no
parágrafo anterior.
§ 3.º
— Aos beneficiários do policial civil falecido nos
termos deste artigo, será deferida pensão mensal
correspondente aos vencimentos integrais, observado o disposto nos
parágrafos anteriores.”
Artigo 15 —
Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais serão
reajustados trimestralmente em 1.º de janeiro, 1.º de
abril, 1.º de julho e 1.º de outubro de cada ano, de
acordo com as possibilidades do Tesouro do Estado, nos
índices ou tabelas aprovados por lei complementar, vedados
quaisquer reajustes ou antecipações salariais
automáticos.
Artigo 16 —
Vetado.
Artigo 17 —
As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar onerarão as dotações
próprias do Orçamento.
Artigo 18 —
Esta lei complementar e suas Disposições
Transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, revogadas as
disposições em contrário, retroagindo
seus efeitos a 1.º de janeiro de 1988.
Disposições
Transitórias
Artigo 1.º —
O processo seletivo a que se referem o artigo 18 e seu
parágrafo único das
Disposições Transitórias da Lei
Complementar n.º 494, de 24 de dezembro de 1986, fica
substituído por promoção a ser
executada na seguinte conformidade:
I — no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
promulgação desta lei complementar,
poderão ser promovidos, por antigüidade,
às classes II, III e IV, das respectivas carreiras policiais
civis, até 40% (quarenta por cento) da quantidade global dos
integrantes de cada carreira, existentes na data da abertura do
processo de promoção;
II — a
antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo
exercício na respectiva classe, até 31 de
dezembro de 1987;
III — a
promoção poderá ser feita para
qualquer classe, desde que o tempo de efetivo exercício na
carreira seja superior à soma dos interstícios
previstos para as classes que antecedem àquela a qual
poderá ser promovido, respeitado o limite percentual fixado
no inciso I e obedecida a ordem de classificação
por antigüidade.
Parágrafo
único — Vetado.
Artigo 2.º —
Fica convalidado o concurso de acesso para Investigador de
Polícia, realizado pela Secretaria da Segurança
Pública, homologado em 15 de outubro de 1987, para o
provimento de cargos vagos existentes antes da
promulgação da Lei Complementar n.º 494,
de 24 de dezembro de 1986, nos níveis II e III da
série de classes de Investigador de Polícia.
Parágrafo
único — Exclusivamente para fins
retribuitórios, os atos de provimento por acesso dos cargos
a que se refere este artigo produzirão efeitos a partir da
vigência desta lei complementar.
Palácio dos
Bandeirantes, 24 de junho de 1988.
ORESTES
QUÉRCIA
José Machado
de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Fleury
Filho, Secretário da Segurança Pública
José de
Castro Coimbra, Secretário da
Administração
Frederico Mathias
Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita,
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 1988.
(Publicada
novamente por ter saído com
incorreção).
A N E X O
a que se rerere o §
1.º do artigo 1.º
da Lei Complementar n.º
547, de 24 de junho de 1988