LEI COMPLEMENTAR N.º
548, DE 24 DE JUNHO DE 1988
Institui novo sistema
retribuitório para os Agentes de Segurança
Penitenciária e dá providências
correlatas
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
Artigo 1.º —
A retribuição pecuniária dos cargos da
série de classes de Agente da Segurança
Penitenciária, regida por esta lei complementar, compreende
vencimento e vantagens pecuniárias.
§ 1.º
— Os valores de vencimentos são os
fixados no Anexo desta lei complementar.
§ 2.º
— As vantagens pecuniárias
são apenas:
a)
gratificação pela sujeição
ao Regime Especial de Trabalho Policial — RETP de
caráter indenizatório;
b) adicional por
tempo de serviço;
c) Sexta-parte dos
vencimentos.
§ 3.º
— A gratificação pela
sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial
— RETP é fixada em 200% (duzentos por cento) do
valor do vencimento do cargo.
§ 4.º
— O adicional por tempo de serviço
terá o seu valor calculado mediante a
aplicação, de forma simples e direta, conforme o
número de qüinqüênios, dos
seguintes percentuais sobre o valor do vencimento do cargo acrescido da
gratificação a que se refere o
parágrafo anterior:
§ 5.º
— A sexta-parte será calculada sobre
a importância resultante da soma do valor do vencimento do
cargo, do valor correspondente à
gratificação pela sujeição
ao Regime Especial de Trabalho Policial — RETP e do adicional
por tempo de serviço.
§ 6. —
O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos
vencimentos serão calculados e pagos em códigos
distintos.
Artigo 2.º —
Não mais se aplicam aos funcionários e servidores
abrangidos por esta lei complementar o instituto da
promoção por grau, os sistemas de pontos e de
retribuição (escala de vencimentos,
referências iniciais e finais, amplitudes e velocidades
evolutivas) de que trata a Lei Complementar n.º 180, de 12 de
maio de 1978, bem como outras disposições legais
que contrariem esta lei complementar ou sejam com ela
incompatíveis.
Artigo 3.º —
Considera-se retribuição global mensal a
somatória de todos os valores percebidos pelos integrantes
da série de classes de Agente de Segurança
Penitenciária, em caráter permanente, tais como o
vencimento, a gratificação pela
sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial,
a gratificação “pro labore”,
o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as
gratificações, incorporadas ou não, e
as demais vantagens pecuniárias não eventuais
asseguradas pela legislação, excetuados apenas o
salário-família e o salário-esposa.
Artigo 4.º —
Os integrantes da série de classes de Agente de
Segurança Penitenciária que for força
da aplicação desta lei complementar
não obtiveram reajuste equivalente ao de que tratam os
incisos I e II deste artigo terão a ele acrescida a
diferença necessária para atingir o respectivo
valor, a saber:
I — para
os que percebem retribuição global mensal igual
ou inferior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o
reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre a respectiva
retribuição global mensal;
II — para
os que percebem retribuição global mensal
superior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o reajuste
será de 70% (setenta por cento) sobre a
importância de Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil
cruzados).
Parágrafo
único — A diferença
será paga em código distinto (vetado).
Artigo 5.º —
Promoção, para os integrantes de série
de classes de Agente de Segurança Penitenciária,
é a elevação do cargo à
classe de nível imediatamente superior.
Artigo 6.º —
As promoções serão realizadas por
antigüidade e por merecimento alternadamente.
§ 1.º
— Obedecidos os interstícios e as
demais exigências estabelecidas em decreto,
poderão ser beneficiados anualmente com a
promoção até 10% (dez por cento) do
contingente integrante da série de classes de Agente de
Segurança Penitenciária existente na data de
abertura do processo de promoção.
§ 2.º
— Os procedimentos para as
promoções serão realizados anualmente,
alternando-se as promoções por
antigüidade e as por merecimento.
Artigo 7.º —
O interstício mínimo para concorrer à
promoção por antigüidade é de
3 (três) anos de efetivo exercício na primeira e
Segunda classes e de 4 (quatro) anos na terceira classe.
Parágrafo
único — Interromper-se-á o
interstício quando o funcionário estiver afastado
do seu cargo para Ter exercício em cargo ou
função de qualquer natureza em
órgão da Administração
Pública federal, estadual ou municipal, centralizada ou
descentralizada, ou de outros Poderes, com
exceção dos afastamentos previstos nos artigos
78, 79 e 80 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 8.º —
A antigüidade será apurada pelo tempo de efetivo
exercício na classe.
Parágrafo
único — O empate na
classificação por antigüidade
resolver-se-á favoravelmente ao candidato que, observada a
seguinte ordem, tiver:
I — maior
tempo de serviço na carreira;
II — maior
tempo de serviço público estadual;
III —
maiores encargos de família; e
IV — maior
idade.
Artigo 9.º —
A promoção por merecimento far-se-á
mediante a avaliação de trabalhos, de provas e de
título, obedecidas as demais exigências que vierem
a ser estabelecidas por decreto.
Artigo 10 —
Na vacância, os cargos das classes II a IV de Agente de
Segurança Penitenciária retornarão
à classe inicial.
Artigo 11 —
O “caput” do artigo 7.º da Lei
Complementar n.º 498, de 29 de dezembro de 1986, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
7.º — As funções de Chefia e
Encarregatura de unidades de segurança e disciplina, que
venham a ser caracterizadas como atividades específicas de
Agente de Segurança Penitenciária,
serão retribuídas com
gratificação “pro labore”
calculada mediante a aplicação de percentuais
sobre a soma do valor do vencimento do cargo de Agente de
Segurança Penitenciária, IV com o valor da
gratificação pela sujeição
ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
§ 1.º
— A gratificação prevista neste artigo
não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito.
§ 2.º
— O Agente de Segurança Penitenciária
designado para o exercício de função
de que trata este artigo não perderá o direito
à gratificação “pro
labore” quando se afastar em virtude de férias,
licença-prêmio, gala, nojo, licença
para tratamento de saúde, júri e outros
afastamentos que a legislação considere de
efetivo exercício para todos os efeitos.
§ 3.º
— O substituto fará jus à
gratificação “pro labore”
atribuída à respectiva
função durante o tempo em que a desempenhar.
Artigo 12 —
O valor da gratificação "pro labore” a
que se refere o artigo anterior será computado no
cálculo da gratificação de Natal de
que cuida o Título XII da lei Complementar n.º 180,
de 12 de maio de 1978, devendo aplicarem para esse fim, o disposto no
parágrafo único do artigo 123, da mesma lei
complementar.
Artigo 13 —
Os vencimentos dos integrantes da série de classes de Agente
de Segurança Penitenciária serão
reajustados em 1.º de janeiro, 1.º de abril,
1.º de julho e 1.º de outubro de cada ano, de acordo
com as possibilidades do Tesouro do Estado, nos índices ou
tabelas aprovados por lei complementar, vedados quaisquer reajustes ou
antecipações salariais automáticos.
Artigo 14 —
O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos
servidores ocupantes da função-atividade de
Agente de Segurança Penitenciária, bem como aos
inativos.
Artigo 15 —
Vetado.
Artigo 16 —
Vetado.
Artigo 17 —
As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar onerarão as dotações
próprias do Orçamento.
Artigo 18 —
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as
disposições em contrário, retroagindo
seus efeitos a 1.º de janeiro de 1988.
Palácio dos
Bandeirantes, 24 de junho de 1988.
ORESTES
QUÉRCIA
Mário
Sérgio Duarte Garcia, Secretário da
Justiça
José Machado
de Campos Filho, Secretário da Fazenda
José de
Castro Coimbra, Secretário da
Administração
Frederico Mathias
Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita,
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 1988.
ANEXO
a que se refere o §
1.º do artigo 1.º
da Lei Complementar n.º
548, de 24 de junho de 1988.