Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 584, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988

Acresce os valores dos vencimentos e salários da série de classes de Pesquisador Científico e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: 
Artigo 1º - Os valores dos vencimentos e salários dos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico ficam acrescidos das importâncias fixadas no Anexo Único, que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 2º - Na aplicação desta lei complementar, observar-se-á limite máximo de retribuição a que se refere o inciso VI do artigo 92 da Constituição do estado (Emenda Constitucional nº 57, de 25 de setembro de 1987), fixado em Cz$ 1.336.620,00 (um milhão, trezentos e trinta e seis mil e seiscentos e vinte cruzados).
Artigo 3º - Esta lei complementar aplica-se aos inativos.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cz$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzados), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1064.
Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz César Amad Costa

respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1988.