Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 598, DE 19 DE MAIO DE 1989

Altera a Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988 e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica incluída na Tabela III (SQC-III) do Anexo de Enquadramento das Classes-Escala de Vencimentos Nível Superior, a que se refere o artigo 1º da lei Complementar Nº 556, de 15 de julho de 1988, a classe de Fisioterapeuta, referências inicial e final 17 e 38 da Escala de Vencimentos 7, Amplitude IV, Velocidade Evolutiva VE-4, como Fisioterapeuta, Faixa 5.
Artigo 2º - Fica incluída na Tabela 1 (SQC-1) do Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, a classe de Assistente Técnico de Ensino, referências inicial e final 16 e 37 da Escala de Vencimentos 5, Amplitude IV, Velocidade Evolutiva VE- 4, como Assistente Técnico de Ensino, faixa 11.
Artigo 3º - Passam a vigorar, com a seguinte redação, os incisos I, II e III do artigo 9º das Disposições Transitórias da lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988:
"I - no Nível II: as classes de Analista para Reforma Administrativa II, Assistente de Planejamento Agropecuário 1, Assistente de Planejamento e Controle I, Assistente de Planejamento Educacional, Assistente de Planejamento Financeiro I e Assistente de Programação Orçamentária I;
II - no Nível III: as classes de Assistente de planejamento Agropecuário II, Assistente de Planejamento e Controle II, Assistente de Planejamento Financeiro II, Assistente de Programação Orçamentária II, Engenheiro Sanitarista Assistente, Superior de Equipe de Assistência Técnica (Nível I) e Diretor de Escola de Auxiliar de Enfermagem;
III - no Nível IV: as classes de Assessor Técnico da junta Comercial, Assistente Técnico-Legislativo, Assistente de Planejamento Agropecuário III, Assistente de Planejamento e Controle III, Assistente de Planejamento Financeiro III, Assistente de Programação Orçamentária III, Supervisor de equipe de Assistência Técnica (Nível III)".
Artigo 4º - Fica acrescentada às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, o artigo 10-A:
"Artigo 10-A - Os funcionários abrangidos pelo disposto nos artigos 9º e 10 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 318 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 318, de10 de março de 1983, e que contem com a efetividade assegurada por lei, terão seus cargos de Assistente D Técnico de Ensino enquadrados na classe de Agente de Administração Pública, faixa 6 da Escala de Vencimentos Nível Superior.
§ 1º - Para fins de enquadramento dos cargos mencionados neste artigo, aplicar-se-ão as regras previstas nos artigos 1º, 2º e 3º destas Disposições Transitórias.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores ocupantes de função-atividade de natureza permanente de mesma denominação, abrangidos pela legislação ali mencionada".
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda
Alberto Goldman

Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento
Edgard Camargo Rodrigues

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de maio de 1989.