Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 19 DE MAIO DE 1989

Reajusta os valores da Escala de Vencimentos Nível Médio, referentes às classes do Poder Judiciário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar
Artigo 1º - Os valores da Escala de Vencimentos Nível Médio, referentes a classes pertencentes ao Quadro do Tribunal de Justiça, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - a partir de 1º de novembro de 1988, nos termos do Anexo I,
II - a partir de 1º de dezembro de 1988, nos termos do Anexo II.
Artigo 2º - O disposto no artigo anterior e extensivo ao Tribunal de Justiça Militar, ao Primeiro Tribunal de Alçada Civil ao Segundo Tribunal de Alçada Civil e ao Tribunal de Alçada Criminal.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda
Alberto Goldman

Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento
Edgard Camargo Rodrigues

respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de abril de 1989.

 

ANEXO I
ESCALA DE VENCIMENTOS NÍVEL MÉDIO
A QUE SE REFERE O INCISO I DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 601 DE 19 DE MAIO DE 1989

 

ANEXO II
ESCALA DE VENCIMENTOS NÍVEL MÉDIO
A QUE SE REFERE O INCISO II DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 601 DE 19 DE MAIO DE 1989