O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar
Artigo 1º - Os valores da Escala de Vencimentos Nível Médio, referentes a classes pertencentes ao Quadro do Tribunal de Justiça, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - a partir de 1º de novembro de 1988, nos termos do Anexo I,
II - a partir de 1º de dezembro de 1988, nos termos do Anexo II.
Artigo 2º - O disposto no artigo anterior e extensivo ao Tribunal de Justiça Militar, ao Primeiro Tribunal de Alçada Civil ao Segundo Tribunal de Alçada Civil e ao Tribunal de Alçada Criminal.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Alberto Goldman
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Edgard Camargo Rodrigues
respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de abril de 1989.