Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 602, DE 19 DE MAIO DE 1989

Reajusta os valores da Escala de Vencimentos Nível Médio referente às classes do Tribunal de Contas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores da Escala de Vencimentos Nível Médio, referente a classes pertencentes ao Quadro do Tribunal de Contas do Estado, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - a partir de 1º de novembro de 1988, nos termos do Anexo I;
II - a partir de 1º de dezembro de 1988, nos termos do Anexo II.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda  
Alberto Goldman

Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento
Edgard Camargo Rodrigues

respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de maio de 1989.

 

ANEXO I
ESCALA DE VENCIMENTOS NÍVEL MÉDIO
A QUE SE REFERE O INCISO I DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 602 DE 19 DE MAIO DE 1989

 

ANEXO II
ESCALA DE VENCIMENTOS NÍVEL MÉDIO
A QUE SE REFERE O INCISO I IDO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 602 DE 19 DE MAIO DE 1989