O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PUALO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Aplicam-se, no que couber, aos funcionários e servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa as disposições constantes da lei complementar decorrente da aprovação e sanção do projeto de lei complementar que dispõe sobre a fixação de valores para as Escalas de Vencimentos que especifica e dá outras providências, encaminhado à Assembléia Legislativa pelo Senhor Governador do Estado de São Paulo, pela Mensagem A-n ° 12/89, datada de 28 de março de 1989.
Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Edgard Camargo Rodrigues
respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de maio de 1989.