Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 616, DE 11 DE JULHO DE 1989

Institui gratificação especial de atividade constituinte aos funcionários e servidores do Quadro da Assembléia Legislativa

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - É instituída na Secretaria da Assembléia Legislativa a gratificação especial de atividade constituinte, a ser atribuída, na forma prevista nesta lei complementar, a funcionários e servidores em exercício no Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - A gratificação especial de atividade constituinte equivalerá, em cada caso, ao salário-base ou a faixa de vencimentos em que estiver enquadrado o funcionário ou servidor, com exclusão de quaisquer vantagens adicionais.
Artigo 2º - A gratificação especial de atividade constituinte será atribuída a funcionários e servidores nas condições previstas no artigo 1º desta lei complementar a partir de 1º de maio de 1989 até a promulgação de novo texto constitucional para o Estado.
§ 1º - A atribuição da gratificação referida neste artigo produzirá efeitos até o dia em que se der a promulgação do novo texto constitucional.
§ 2º - O valor da gratificação especial de atividade constituinte não se compreende no limite fixado em lei complementar com fundamento no artigo 92, inciso VI, da Constituição do Estado, conforme redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 57, de 25 de setembro de 1987.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a remuneração do funcionário ou servidor não poderá em nenhuma hipótese ultrapassar, por força do recebimento da gratificação prevista neste artigo, o valor da retribuição parlamentar vigente na Assembléia Legislativa.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das verbas próprias do orçamento do Estado consignadas à Assembléia Legislativa.
Artigo 4º - Ato da Mesa da Assembléia Legislativa disciplinará a aplicação desta lei complementar.
Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda
Alberto Goldman

Secretário da Administração
Eurico Hideki Ueda

Respondendo pelo expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1989.