Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 648, DE 28 DE MARÇO DE 1990

Dispõe sobre a gratificação de representação dos titulares dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A gratificação mensal de representação do Presidente do Tribunal de Justiça e do Presidente do Tribunal de Contas será idêntica à percebida pelos Secretários de Estado.
Artigo 2º - As gratificações mensais de representação dos Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, do Corregedor Geral da Justiça, do Vice-Presidente do Tribunal de Contas, do Corregedor do Tribunal de Contas, dos Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal e do Tribunal de Justiça Militar, e as do titular das funções de Decano do Tribunal de Justiça serão calculadas em percentagens incidentes sobre a gratificação mensal atribuída aos Presidentes do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, na seguinte conformidade:
I - em 90% (noventa por cento), as do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, do Corregedor Geral da Justiça, do Vice-Presidente do Tribunal de Contas e do Corregedor do Tribunal de Contas;
II - em 85% (oitenta e cinco por cento), as do Segundo, Terceiro e Quarto Vice-Presidentes e a do Decano do Tribunal de Justiça;
III - em 80% (oitenta por cento), as dos Presidentes dos Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal e do Tribunal de Justiça Militar;
IV - em 75% (setenta e cinco por cento), as dos Vice-Presidente dos Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal e do Tribunal de Justiça Militar.
Artigo 3º - As gratificações não se acumulam, pelo exercício de mais de um cargo ou função de que trata esta lei complementar, dentro do mesmo Tribunal, caso em que seu titular perceberá apenas a de maior valor. 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de substituição. 

Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Artigo 5º- Vetado.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Augusto de Mesquita Neto, Secretário da Fazenda
Carlos Estevam Aldo Martins, Secretário da Administração
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de março de 1990.