Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 654, DE 11 DE JUNHO DE 1991

Dispõe sobre reclassificação da carreira de Procurador do Estado e cargos em comissão privativos de Procurador do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988, em decorrência de reclassificação da carreira, passam a ser fixados de acordo com os Anexos I a V, na seguinte conformidade:
I - Anexo I - com vigência a partir de 1º de julho de 1990;
II - Anexo II - com vigência a partir de 1º de outubro de 1990;
III - Anexo III - com vigência a partir de 1º de janeiro de 1991;
IV - Anexo IV - com vigência a partir de 1º de abril de 1991;
V - Anexo V - com vigência a partir de 1º de julho de 1991.

Parágrafo único - Sobre os valores constantes dos anexos referidos neste artigo incidirão cumulativamente os índices de reajuste geral aplicados aos servidores públicos

Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas.
Artigo 3º - As disposições desta lei complementar aplicam-se, no que couber, aos Procuradores das Autarquias
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros) e, para o exercício de 1991, créditos suplementares até o limite de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de junho de 1991.

 

 

LEI COMPLEMENTAR N. 654, DE 11 DE JUNHO DE 1991

Dispõe sobre reclassificação da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado e de outras providencias

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988, em decorrência de reclassificação da carreira, passam a ser fixados de acordo com os Anexos I a V, na seguinte conformidade:
I - Anexo I - com vigência a partir de 1º de julho de 1990;
II - Anexo II - com vigência a partir de 1º de outubro de 1990;
III - Anexo III - com vigência a partir de 1º de janeiro de 1991;
IV - Anexo IV - com vigência a partir de 1º de abril de 1991;
V - Anexo V - com vigência a partir de 1º de julho de 1991.

Parágrafo único - Sobre os valores constantes dos anexos referidos neste artigo incidirão cumulativamente os índices de reajuste geral aplicados aos servidores públicos.

Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas.
Artigo 3º - As disposições desta lei complementar aplicam-se, no que couber, aos Procuradores das Autarquias.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros) e, para o exercício de 1991, créditos suplementares até o limite de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5º - Esta lei complementar entrá em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.
Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de junho de 1991.
(Republicada por ter saído com incorreção.)