O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:Artigo 1° - Os cargos de Pesquisador Cientifico poderão ser providos nos níveis III, IV, V e VI, mediante concurso público especial, a ser aberto por área de especialização, simultaneamente ao processo de avaliação para fins de acesso, previsto no artigo 8° da Lei Complementar n° 125, de 18 de novembro de 1975, com a redação dada pela Lei Complementar n° 335, de 22 de dezembro de 1983.
Artigo 1° - Os cargos da série de classes de Pesquisador Científico poderão ser providos nos Níveis III, IV, V ou VI, mediante concurso público especial de provas e títulos, que será aberto por áreas de especialização, e realizado diretamente pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (CPRTI), observados os mesmos critérios estabelecidos para o processo especial de avaliação para acesso. (NR)
- Artigo 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 805, de 22/12/1995.
Artigo 2° - Para os fins do disposto nesta lei complementar, poderão ser oferecidas vagas até o limite de 25 % (vinte e cinco por cento) da quantidade máxima apurada em consonância com o § 2° do dispositivo legal referido no artigo anterior.
Artigo 2° - Para fins do disposto nesta lei complementar, poderão ser oferecidas vagas até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade máxima apurada em consonância com o § 2° do artigo 8° da Lei Complementar n° 125, de 18 de novembro de 1975 com a redação dada pela Lei Complementar n° 764, de 25 de novembro de 1994. (NR)
- Artigo 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 884, de 17/10/2000.
Artigo 3° - Será considerado habilitado o candidato que obtiver nos trabalhos, títulos e provas, número de pontos igual ao exigido para acesso aos níveis III, IV, V ou VI, da série de classes, observados os critérios estabelecidos no processo especial de avaliação para acesso.
Artigo 3° - Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem, nas provas e no julgamento de títulos, número de pontos no mínimo igual ao que tiver sido exigido para acesso aos Níveis III, IV, V ou VI, no processo especial de avaliação imediatamente anterior à realização do concurso. (NR)
- Artigo 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 805, de 22/12/1995.
Artigo 4° - Os candidatos deverão atender aos requisitos estabelecidos para a realização de concursos de ingresso na carreira de Pesquisador Cientifico, bem como comprovar experiência em atividade de pesquisa cientifica ou tecnológica, na área de especialização, em tempo igual ao exigido para acesso aos níveis III, IV, V ou VI, além do que vier a ser estabelecido pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (CPRTI).Artigo 5° - Para os fins do concurso público especial a que se refere o artigo 1°, cargos vagos de Pesquisador Cientifico Nível I serão enquadrados, por decreto, nos níveis III, IV, V ou VI em número igual ao das vagas colocadas em concurso, obedecido o limite de que trata o artigo 2°.
Parágrafo único - Os cargos não providos retornarão ao nível I.
Artigo 5°-A - Aplicam-se, aos Pesquisadores Científicos que ingressarem na série de classes na forma desta lei complementar, as disposições relativas ao estágio de experimentação, previstas no artigo 7° da Lei Complementar n° 125,de l8 de novembro de 1975, com a redação dada pela Lei Complementar n° 335, de 22 de dezembro de 1983. (NR)
- Artigo 5°-A acrescentado pela Lei Complementar n° 764, de 25/11/1994.
Artigo 6° - Os Pesquisadores Científicos que tenham ingressado na carreira mediante concurso público especial na forma do artigo 1° desta lei complementar somente poderão aposentar-se, com as vantagens a ela inerentes, após cinco anos de efetivo exercício.Artigo 7° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1991.LUIZ ANTONIO FLEURY FILHOFrederico Mathias Mazzucchelli,Secretário da FazendaJosé Antonio Barros Munhoz,Secretário de Agricultura e AbastecimentoMiguel Tebar Barrionuevo,Secretário da Administração eModernização do Serviço PúblicoEduardo Maia de Castro Ferraz,Secretário de Planejamento e GestãoCláudio Ferraz de Alvarenga,Secretário do Governo.Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de junho de 1991.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei Complementar n° 1.435, de 31/10/2025, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.