Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 659, DE 11 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre reclassificação da Carreira de Delegado de Polícia

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, em decorrência dede reclassificação da carreira, são os fixados nos Anexos I a .V, na seguinte conformidade:
I - Anexo I - com vigência a partir de 1º, de julho de 1990;
II - Anexo II - com vigência a partir de 1º de outubro de 1990;
III - Anexo III - com vigência a partir de 11 de janeiro de 1991;
IV - Anexo IV - com vigência a partir de 1 de abril de 1991;
V - Anexo V - com vigência a partir de 11 de julho de 1991.

Parágrafo único - Sobre os valores constantes dos anexos referidos neste artigo incidirão cumulativamente os índices de reajuste geral aplicados aos servidores públicos.

Artigo 2º - Fica criado, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, o cargo de Delegado Geral de Polícia, Padrão VII, a ser provido, em comissão, por integrantes da classe final da carreira de Delegado de Policia.

Parágrafo único - O cargo a que se refere este artigo fica incluído no sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988.

Artigo 3º - Fica extinta a função retribuída mediante "pro labore" de Delegado Geral de Polícia, de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988.
Artigo 4º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros e, para o exercício de 1991, créditos suplementares até o limite de Cr$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Pedro Franco de Campos,
Secretário da Segurança Pública
Miguel Tebar Barrionuevo,
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz,
Secretario de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1991.